Por maioria, os desembargadores da 4ª Câmara Cível acolheram os embargos de declaração interpostos por C.S. da C. em desfavor de um plano de saúde, condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais e de R$ 3.630,78 como restituição de valor pago pela autora a título de aquisição do medicamento Limezelide, que o plano cobria.
Conforme os autos, C.S. da C. é conveniada ao plano há mais de 18 anos e seu contrato prevê a cobertura dos serviços com abrangência nacional. Conta a paciente que necessitou realizar uma intervenção cirúrgica no joelho direito, uma vez que obteve infecção severa de prótese. Informa que seu médico passou penicilina para o tratamento, porém teve alergia ao medicamento, necessitando do medicamento Limezelide até a revisão ortopédica.
Ainda de acordo com o processo, os valores foram pagos mediante empréstimos pela paciente, vez que não possuía condições financeiras de arcar com as despesas e com os medicamentos indicados pelo médico. Apontando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), C.S. da C. alega que se o plano de saúde cobre o tratamento durante a internação, não pode negar a continuação do tratamento determinado pelo médico após a alta hospitalar.
Narra que houve a solicitação do medicamento junto ao plano de saúde, mas esta foi negada sob o argumento de que não são cobertos pelo plano de saúde.
Em contestação, a cooperativa de médicos argumentou que em nenhum momento desamparou sua beneficiária, ao contrário, procedeu efetivamente com o que fora assumido contratualmente, autorizando todos os procedimentos solicitados e visando o restabelecimento da saúde da paciente.
Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos necessários para tratamento coberto pelo plano de saúde, ainda que em âmbito domiciliar, e sendo exatamente este o caso dos autos, julgou procedente os embargos de declaração.
“Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou provimento a fim de julgar procedentes e condenar a cooperativa de médicos ao pagamento de R$ 3.630,78 como restituição do valor pago para aquisição de medicamentos e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais”.
Processo nº 0838656-29.2013.8.12.0001/50000
Fonte: AASP. Acesso em: 16/10/2018.