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STF fixa prazo de 60 dias para plataformas se adequarem ao novo regime do artigo 19: o que muda para as empresas que operam no ambiente digital

12 de junho de 2026

O Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (11/6), formou maioria para conceder às plataformas digitais o prazo de 60 dias para implementação das obrigações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). O prazo, contado da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ficou bem aquém dos seis meses pleiteados pelas empresas e coincide com o estipulado nos decretos federais editados em maio de 2026, que atualizaram a regulamentação do Marco Civil e atribuíram à ANPD a competência de fiscalização.

A consolidação da tese completa está marcada para a sessão de quarta-feira (17/6), mas a espinha dorsal do julgamento de junho de 2025 foi mantida: provedores de aplicações de internet devem indisponibilizar conteúdos criminosos a partir da simples notificação do ofendido, sem necessidade de ordem judicial. A omissão passa a gerar responsabilidade civil, inclusive dever de indenizar. Trata-se da inversão completa da lógica que vigorou por uma década, na qual a responsabilização só nascia após o descumprimento de decisão judicial específica de remoção.

Durante o período de adequação, as empresas deverão estruturar três frentes: (i) o dever de cuidado em casos de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves, (ii) mecanismos de autorregulação e (iii) canais de atendimento específicos para pedidos de retirada de conteúdo.

Não se trata de obrigações meramente formais. O dever de cuidado exige monitoramento ativo e resposta proporcional diante de conteúdos como fraudes, terrorismo e violência contra mulheres — categorias já detalhadas nos decretos de maio, que impõem, por exemplo, a indisponibilização de determinados conteúdos em até duas horas após a notificação da vítima.

Alguns pontos relevantes ficaram para a sessão de quarta-feira. O primeiro é a modulação dos efeitos: o relator, ministro Dias Toffoli, propôs que as determinações valham a partir do julgamento de mérito (27 de junho de 2025), ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da conclusão daquele julgamento, proposta que encontrou resistência entre os pares. O segundo é o conceito de provedor neutro, para o qual o relator sugeriu a tipologia do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), que gradua a responsabilidade conforme o nível de interferência da plataforma sobre o conteúdo que circula em seus espaços. O terceiro é a proposta do do ministro Cássio Nunes Marques de aumentar o patamar (hoje definido em empresas com mais de 1 milhão de usuários) para a exigência das adequações e dever de cuidados, recorte que, se aprovado, definirá quais negócios digitais de pequeno e médio porte ficam dentro ou fora do regime mais gravoso.

Para quem não é big tech, o julgamento importa mais do que parece. O novo regime não alcança apenas redes sociais: provedores de aplicações de internet incluem (i) marketplaces, (ii) plataformas de delivery, (iii) aplicativos com áreas de avaliação e comentários, (iv) comunidades de clientes e (v) qualquer ambiente digital que hospede conteúdo de terceiros. Uma rede de franquias com plataforma própria de pedidos e avaliações, um e-commerce com seção de reviews, um aplicativo de fidelidade com mural de interações, todos passam a conviver com a possibilidade de notificação extrajudicial com efeito jurídico imediato. Ignorar uma notificação, ou não ter canal estruturado para recebê-la, deixa de ser falha operacional e passa a ser fato gerador de responsabilidade civil.

No plano prático, três providências se impõem desde já. Primeira: mapear quais ambientes digitais da empresa hospedam conteúdo de terceiros e, portanto, atraem o novo regime. Segunda: estruturar ou revisar o canal de recebimento de notificações de retirada, com fluxo documentado de análise, prazo de resposta e registro das decisões de manter ou remover, já que a defesa futura dependerá da prova de diligência. Terceira: revisar termos de uso e políticas de moderação para refletir os deveres de cuidado, inclusive nos contratos com fornecedores de tecnologia que operam essas plataformas, alocando contratualmente a responsabilidade pela execução das remoções.

O desafio que se desenha é de execução em prazo curto. Sessenta dias é pouco para empresas que nunca trataram moderação de conteúdo como função jurídica e a definição final da tese, na quarta-feira, ainda pode alterar o alcance subjetivo do regime, a depender do destino da proposta de corte por número de usuários e do conceito de provedor neutro. O cenário recomenda acompanhamento imediato: as decisões tomadas pelas empresas nas próximas semanas, antes mesmo da publicação da ata, determinarão se a adequação será um processo ordenado ou uma corrida contra o relógio sob risco de responsabilização.

O GAA acompanha o julgamento e está à disposição para avaliar a exposição concreta de cada operação digital ao novo regime.

Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. A Equipe de Direito Digital do Gomes Altimari Advogados se mantém à disposição para fornecer os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Cassiano Rodrigues da Silva Neto – cassiano@gomesaltimari.com.br

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