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Gomes Altimari Advogados
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#Direito Desportivo  #Notícias

Quantas mortes valem um gol? Da responsabilidade civil dos clubes e federações

20 de julho de 2020

Quantas mortes valem um gol? A pergunta pode ser forte, mas busca nos trazer a reflexão a respeito da pressão por retorno de vários campeonatos estaduais e a responsabilidade dos gestores pelas consequências no quadro geral de saúde pública que vivenciamos, mas principalmente em relação à saúde dos atletas.

Não se discute a autonomia desportiva garantida pelo art. 217, da Constituição Federal, e muitas vezes enfrentada no STF, mas sim os seus limites em confronto a outros princípios constitucionais. Se por um lado a Constituição Federal garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quando à sua organização e funcionamento, dotando-a, inclusive de justiça própria, por outro lado, não pode essa autonomia ser utilizada em prejuízo de toda a coletividade.

Por ocasião da ADI2937/DF, o Supremo definiu os limites dessa autonomia dispondo que ela “não se confunde com independência (em face do monopólio e da hierarquização organizacional das estruturas desportivas internacionais), nem tampouco com soberania (em razão deste conceito aplicar-se tão só às relações entre Estados e não entre entes desportivos privados de diferentes países”, não significa “impermeabilidade total ao ordenamento estatal”.

Seu conceito deve ser depurado, levando-se em conta a singularidade do desporto, decorrente de sua dupla especificidade (“specificité de l’activité sportive” e “specificité des féderations sportives”), que se teria refletido num tratamento constitucional específico e peculiar, no Brasil”.

Assim, fica claro que referida autonomia tem muito mais caráter interna corporis, garantindo-se ao sistema esportivo sua auto-organização e gestão à revelia de intervenções indevidas do Estado, que propriamente um direito de comportar-se contrariamente às regras estabelecidas pelo próprio Estado na defesa de direito constitucional igualmente protegido.

Avança-se nesse raciocínio para lembrar que a saúde é um direito social de segunda geração, reafirmado longo da carta magna, como obrigação inquestionável do Estado. Assim, pode-se afirmar que havendo perigo à saúde pública, deveria o Estado atuar para restringir a aplicação do princípio da autonomia desportiva.

Nesse contexto, podemos afirmar que o retorno açodado dos campeonatos estaduais, sem que haja controle da pandemia viola regras constitucionais de proteção dos direito do trabalhador, o qual tem direito subjetivo garantido a adoção de ações para redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme art. 7º, XXII da Constituição Federal.

Essa postura de negligência, por óbvio tem repercussões jurídicas, principalmente na esfera de responsabilização civil.

Tomemos como exemplo, o estado do Rio de Janeiro, que, através da Lei Estadual nº 8.794/2020, reconheceu a gravidade da crise sanitária e decretou estado de calamidade pública até primeiro de setembro de 2020.

Consultando sítios eletrônicos oficiais obtém-se dados que informam que o Rio de Janeiro tem a maior taxa de mortalidade por Covid-19 no Brasil, chegando  a 56,7/100 mil óbitos por habitantes), com número total de mortos de mais de dez mil vítimas na data de 1º de julho de 2020.

Não obstante notória situação de emergência sanitária, a Federação Carioca, determinou o retorno do campeonato, decisão essa de caráter cogente aos clubes que, em razão da própria legislação desportiva, não tem a faculdade de recusar-se a entrar em campo, sob pena de infringência ao art. 204, do CBJD.

Mais, o regulamento geral da competição carioca é pesado e determina que  a associação que desistir ou abandonar o campeonato estadual da categoria de profissionais será penalizada com multa e rebaixamento de categoria.

Como paliativo, a entidade de administração do desporto, sugere a adoção de medidas de segurança com contornos cosméticos, diante das orientações de todos os órgãos de saúde em relação ao distanciamento social e a necessidade de contenção na transmissão do vírus.

Alie-se a esse fato, que os testes são cientificamente falhos se realizados durante a janela imunológica do indivíduo de aproximadamente oito dias a infecção e os sintoma, conforme claramente explicitado nos compêndios médicos e orientação dos órgãos de saúde como a Anvisa.

As ponderações acima apontadas têm o intuito claro de mostrar que o incremento acentuado no risco da atividade esportiva tem o condão de gerar a responsabilidade objetiva das federações e clubes pela contaminação de seus atletas.

É assentado na Jurisprudência do TST que a responsabilidade dos empregadores pelos danos resultantes de acidentes sofridos por atletas profissionais em partidas de futebol é objetiva, em razão do risco iminente que a integridade física desses trabalhadores é submetida durante o exercício de sua profissão.

Todavia, a contaminação de atletas e equipe técnica pela Covid-19, pode ser erigida a condição de acidente de trabalho por equiparação em razão da conduta, quiçá, irresponsável, das entidades ligadas ao futebol. Dispõe o art. 21, inciso III, da Lei 8.213/91, que se equipara ao acidente de trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

Logo, o clube, ao impor seus atletas a risco totalmente desnecessário, posto que, sequer, constitui-se em atividade essencial, assume a responsabilidade objetiva pelos riscos à vida e integridade dos mesmos, atuando para o incremento exponencial de perigo à integridade de seus trabalhadores e suas famílias em razão do contágio por Covid-19. Não há como os clubes esquivaram-se de sua responsabilidade objetiva.

Em relação à necessidade de comprovação de nexo causal, a Medida Provisória 927/2020, buscou inverter a responsabilidade pela prova, determinando que os casos de contaminação pela Covid-19 não seriam considerados ocupacionais, exceto se comprovado pelo trabalhador o nexo causal entre a atividade laboral e a contaminação.

O STF, em voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, suspendeu os efeitos de referido normativo nesse ponto, por entender que a inversão implicaria praticamente em prova diabólica, seguindo o já decidido quando da fixação da tese no tema 932 do STF.

Entretanto, entendemos que a responsabilidade civil objetiva não se esgota no empregador. Embora derivada de relação jurídica diversa, a responsabilidade civil por danos à saúde de atletas e equipe técnica deve estender-se à própria entidade de administração do desporto cuja determinação impõe o retorno compulsório dos clubes aos campos, sob pena do cometimento de infrações desportivas, estando evidente o nexo causal.

Socorremo-nos nesse ponto da responsabilidade objetiva prevista por força do art. 927 do Código Civil, que em seu parágrafo único, determina que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ao ignorar o estado de calamidade pública e as recomendações dos órgãos de saúde, a administração esportiva, ordinariamente sem potencial danoso, exercida pelas entidades de administração do desporto, adquire alto potencial de expor a risco a vida de atletas, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva.

Assim, a responsabilidade objetiva pode ser imposta não somente ao clube, mas também a entidade de administração do desporto. Não há como ser diferente. Ao expor deliberadamente a saúde dos atletas à doença infecciosa ignorando o distanciamento social, os atores do esporte assumem deliberadamente o risco de causar danos, demonstrando que o binômio esporte e saúde sem sempre caminham juntos.

Fonte: Raimundo da Costa Santos Neto – JOTA. Acesso em: 17/07/2020.

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