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Gomes Altimari Advogados
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STF conclui o julgamento do Tema 987 e fecha os pontos pendentes: o que a tese definitiva muda para as empresas que operam no ambiente digital

24 de junho de 2026

O Supremo Tribunal Federal concluiu, na sessão de ontem, 17 de junho de 2026, sob a presidência do ministro Edson Fachin, o julgamento dos embargos de declaração relativos ao Tema 987 da repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Com isso, encerra-se a fase em que ainda restavam dúvidas relevantes sobre o desenho do novo regime de responsabilização das plataformas — dúvidas que, até a véspera, recomendavam cautela quanto a três pontos: a modulação dos efeitos no tempo, o conceito de provedor neutro e a eventual fixação de um corte por número de usuários para a incidência do regime mais gravoso.

A arquitetura central definida em junho de 2025 foi mantida: o artigo 19 deixa de ser a regra geral, e os provedores de aplicações de internet passam a responder civilmente por conteúdos ilícitos de terceiros a partir de notificação extrajudicial, sem necessidade de prévia ordem judicial. O que os embargos fizeram foi calibrar os contornos desse regime — em alguns pontos ampliando a exposição das empresas, em outros criando defesas que não existiam na redação original. O desenho final altera o que precisa ser feito nos próximos 60 dias e como a diligência da empresa será avaliada caso seja questionada.

  1. Os pontos que estavam em aberto, agora resolvidos
  1. Modulação dos efeitos. A proposta de fazer a tese retroagir até a data do julgamento de mérito encontrava resistência no plenário. Prevaleceu, em favor da segurança jurídica, a eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 5 de agosto de 2025, ressalvadas as decisões transitadas em julgado. O detalhe que mais interessa às empresas está na ressalva: a modulação não alcança os atos continuados ou permanentes, aos quais a nova tese se aplica. Conteúdo ilícito que permaneça disponível pode, assim, atrair o novo regime ainda que originado antes do marco temporal. A análise se desloca do “quando o conteúdo foi publicado” para o “se ainda está no ar”, o que recomenda revisão imediata do acervo de publicações mantidas e das notificações pendentes.
  1. Conceito de provedor neutro. Em vez de adotar uma tipologia fechada, a tese delimitou, no item 3.4, quais serviços permanecem sob o regime tradicional do artigo 19: e-mail e mensageria instantânea (nas comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo constitucional), provedores cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz e, em cláusula residual de redação ampla, “outros provedores de aplicações que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional”. O critério deixou de ser o rótulo do serviço e passou a ser funcional: quanto maior a interferência da plataforma sobre o que circula em seus espaços (curadoria, recomendação algorítmica, ordenação, impulsionamento), mais ela se afasta da zona protegida. Serviços de perfil intermediário ou infraestrutural tendem a se beneficiar dessa categoria residual, mas a fronteira é cinzenta e dependerá de demonstração concreta.
  1. Corte por número de usuários. Talvez a notícia mais relevante para os negócios de pequeno e médio porte, e ela vem pela negativa. A proposta de elevar o patamar de incidência do dever de cuidado, inspirada no modelo europeu de proporcionalidade, não foi incorporada à tese. Não há, no texto consolidado, um corte numérico de usuários que funcione como porto seguro automático para quem está abaixo de determinado patamar. O dimensionamento da obrigação passa por critérios qualitativos: porte econômico, nível de interferência no conteúdo, estado da técnica e risco da atividade, os quais serão aferidos caso a caso. Empresas que se tranquilizavam com a ideia de ficar “abaixo de 1 milhão de usuários” precisam recalibrar a premissa: esse recorte é parâmetro da regulamentação do dever de cuidado sistêmico, não uma franquia geral de isenção.
  • O que a tese definitiva trouxe de novo
  • Responsabilidade solidária, com a defesa da “dúvida razoável”. A tese qualificou expressamente como solidária a responsabilidade do provedor pelos danos decorrentes de crimes e atos ilícitos em geral, o que amplia o peso de respostas tempestivas às notificações. Em contrapartida, criou-se excludente inédita: não haverá responsabilização quando o provedor demonstrar dúvida razoável quanto à ilicitude do conteúdo, após análise diligente qualificada. É uma válvula contra remoções excessivas, mas só protege quem conseguir provar que analisou. A defesa migra do “removi” para o “analisei com critério e documentei por que mantive”.
  • Honra volta a depender de ordem judicial no cível. Nas hipóteses de crime ou ato ilícito civil contra a honra, aplica-se o regime do artigo 19 — a responsabilização depende de ordem judicial, sem prejuízo da remoção por notificação extrajudicial. Para quem opera espaços de avaliação, comentários e reputação, isso reduz o risco de responsabilização automática por mera notificação em disputas reputacionais de natureza cível.
  • Contas inautênticas e replicação de conteúdo. Contas denunciadas como não autênticas ganharam item próprio e seguem a lógica da responsabilidade solidária. Já o dever de remover replicações de conteúdo já reconhecido como ofensivo foi circunscrito ao conteúdo identificado, afastando a interpretação de monitoramento proativo e irrestrito de toda a rede.
  • Presunção relativa de culpa em impulsionamento e disseminação artificial. A expressão “presunção de responsabilidade” cedeu lugar a “presunção relativa de culpa”, aproximando o regime da responsabilidade civil subjetiva. Em anúncios e impulsionamentos pagos e no uso de mecanismos artificiais de disseminação inorgânica, a responsabilização pode ocorrer independentemente de notificação; mas a presunção é relativa, e a empresa se exonera demonstrando atuação diligente e em tempo razoável. Quem monetiza anúncios ou opera amplificação precisa tratar isso como frente específica de conformidade.
  • Tutela provisória. Os embargos acrescentaram instrumento inexistente: tanto o provedor quanto o autor da publicação podem requerer judicialmente tutela provisória para impedir a retirada de conteúdo cuja licitude seja controversa.
  • Representante no Brasil. A exigência de sede e representante no país, agora detalhada, confere ao representante — pessoa jurídica sediada no Brasil — poderes para responder perante autoridades, prestar informações sobre moderação, transparência, gestão de riscos, perfilamento, publicidade e impulsionamento, cumprir decisões judiciais e responder por multas. Para grupos estrangeiros, deixa de ser formalidade e passa a ser estrutura de governança.
  • Para quem não é big tech: o alcance permanece amplo

O novo regime não se limita às redes sociais. Marketplaces, plataformas de delivery, aplicativos com áreas de avaliação, comunidades de clientes e qualquer ambiente que hospede conteúdo de terceiros passam a conviver com a notificação extrajudicial de efeito imediato.

A ausência de corte automático por número de usuários significa que o porte, isoladamente, não coloca a empresa fora do regime. O que define a intensidade da obrigação é a combinação entre grau de interferência no conteúdo, risco da atividade e porte econômico. Uma rede de franquias com plataforma própria de pedidos e avaliações, um e-commerce com seção de reviews ou um aplicativo de fidelidade com mural de interações seguem no escopo de atenção. Os marketplaces merecem nota: a tese manteve sua responsabilização pelo Código de Defesa do Consumidor, sem alteração material, o que não os isenta das demais obrigações estruturais — trata-se de sobreposição de regimes, não de substituição.

  • A tese não se lê sozinha: a interação com os decretos de maio

Com a tese fechada, ganha relevo a leitura coordenada com a regulamentação infralegal. A decisão convive com os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026, que atualizaram a regulamentação do Marco Civil, atribuíram à ANPD competência para regular, fiscalizar e apurar infrações e detalharam o dever de cuidado, inclusive com prazos operacionais curtos — como a indisponibilização de conteúdo íntimo não consentido em até duas horas.

É nesse arcabouço, e não na tese, que aparece o recorte por porte e o critério de proporcionalidade. A conformidade precisa, portanto, ser planejada a partir de três camadas que dialogam entre si: a redação original do Marco Civil, a tese do Tema 987 e os decretos. Vale registrar que a fiscalização da ANPD se concentra na verificação sistêmica do dever de cuidado — a agência não julgará a licitude de uma postagem/publicação isolada, mas verificará se a empresa mantém processos, políticas e mecanismos adequados de prevenção e remoção. A conformidade é estrutural: demonstra-se a existência de um sistema, não o acerto de cada decisão individual de moderação.

  • Conclusão

O encerramento do julgamento dá às empresas algo de que elas careciam desde junho de 2025: previsibilidade. Não há mais um desenho provisório a aguardar ajustes, e o intervalo entre saber o que mudou e ter de agir sobre isso encurtou para 60 dias, prazo que começou a correr com a publicação da ata dos embargos, em 18 de junho de 2026. A previsibilidade, contudo, vem acompanhada de uma conta: ela retira das empresas o argumento da incerteza como justificativa para a inércia.

A lógica que organizou o ambiente digital brasileiro por mais de uma década — a de que nada se exigia da plataforma até que uma ordem judicial fosse descumprida — deixou de existir. Em seu lugar, surge um regime que cobra postura ativa: prevenção, resposta a notificações, governança documentada de conteúdo.

Para a maioria das operações, o trabalho dos próximos meses será menos sobre entender a tese e mais sobre traduzi-la em rotina: identificar onde a empresa hospeda conteúdo de terceiros, reorganizar canais e políticas de moderação, rever o que permanece no ar à luz da modulação e ajustar contratos e estruturas de representação. São frentes que se sobrepõem, variam conforme o perfil de cada negócio e raramente admitem resposta de prateleira.

Com a excludente da dúvida razoável e a presunção apenas relativa de culpa, o que protege a empresa não é a decisão que ela toma, mas a capacidade de demonstrar como chegou até ela. Provar método passa a valer tanto quanto acertar o resultado e construir essa capacidade leva tempo, exatamente o recurso que agora está em falta. As escolhas feitas neste curto intervalo dirão se cada operação chegará ao fim do prazo preparada ou apenas apressada.

Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. A Equipe de Direito Digital do Gomes Altimari Advogados se mantém à disposição para fornecer os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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