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Gomes Altimari Advogados
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STF considera constitucional o mínimo existencial e determina revisão anual do valor

24 de abril de 2026

É constitucional a fixação de um valor “mínimo existencial”, isto é, uma quantia mínima da renda que uma pessoa precisa para para arcar com despesas básicas, quantia essa que não pode ser comprometida durante a negociação de dívidas. O valor desse mínimo existencial, que hoje está fixado em R$ 600, deve ser revisto anualmente, a partir de estudos técnicos conduzidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quinta-feira (23/4) o julgamento de três ações que analisavam a constitucionalidade de um decreto presidencial que regulamentou a preservação do mínimo existencial — para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à constitucionalidade do mínimo existencial e a determinação de estudos técnicos para possível revisão anual, a votação foi unânime. Os ministros divergiram, no entanto, em outro ponto da decisão: a inclusão do crédito consignado na proteção desse valor. Nesse sentido, por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da lei que excluía essa modalidade de crédito, o que amplia o alcance do decreto para os superendividados.

De acordo com a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), deve ser garantido um valor mínimo existencial nos acordos de renegociação de dívidas. O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), ao editar o Decreto 11.150/2022, para regulamentar a lei, havia fixado esse valor em 25% do salário mínimo (R$303, na ocasião). Posteriormente, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), editou um novo decreto que estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600.

Contexto do caso

Em 2022, a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) foram ao STF, com pedidos de liminar, contra o primeiro decreto — editado por Bolsonaro — por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.005 e 1.006. Para as duas associações, o valor sugerido para o mínimo existencial viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

Em 2023, após o Decreto 11.567, editado por Lula, fixar o valor de R$ 600, a Anadep acionou novamente o Supremo — desta vez, por meio da ADPF 1.097 — argumentando que o valor também é incompatível com a dignidade humana, pois impede a fruição de uma vida digna e dos direitos sociais, que devem abarcar as despesas com alimentos, moradia, vestuário, água, energia e gás.

O julgamento começou no Plenário virtual da corte quando, em dezembro de 2025, e foi suspenso após um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Voto do relator

Em dezembro passado, ao incluir seu voto no Plenário virtual, André Mendonça afirmou que o mínimo existencial não pode ser tratado como um conceito abstrato ou meramente retórico, mas como um parâmetro jurídico concreto para a tomada de decisões estatais.

O relator ressaltou que a Constituição impõe uma leitura humanizada do Direito, especialmente em um país marcado por desigualdades sociais, e que decisões judiciais devem harmonizar a efetividade das normas com a proteção da dignidade humana, evitando que a execução de medidas legais resulte em exclusão social ou agravamento da vulnerabilidade.

No entanto, apesar das alegações dos autores das ações de que os valores previstos nos decretos são incompatíveis com o princípio da dignidade humana, Mendonça entendeu que eles estão em conformidade com o que determina o CDC e afirmou não ver “qualquer violação à legalidade e à separação de poderes, nem abuso no exercício do poder regulamentar”.

O ministro terminou seu voto reiterando o entendimento de que os decretos possuíam “mera função regulamentar” e concluiu pelo não conhecimento das arguições de descumprimento de preceito fundamental. Porém, ele declarou que, caso a maioria dos ministros decidisse por analisar o mérito, seu voto seria pela improcedência das ações.

Voto-vista e mudança de rumo

Nesta quarta (22/4), o julgamento foi retomado no Plenário físico com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou a importância da discussão e a gravidade do tema, diante do crescente superendividamento da população brasileira.

Alexandre fez ponderações sobre a dificuldade de fixar esse valor, citando como exemplo o preço da cesta básica em capitais, que fica, em média, acima de R$700. Para ele, o valor atual poderia comprometer a efetividade da proteção ao consumidor, mas sua alteração no âmbito daquele julgamento exigiria cautela pois poderia gerar um “efeito sistêmico gravíssimo”.

O magistrado reforçou em seu voto a importância de estudos técnicos para atualizar o valor do mínimo existencial e sugeriu que isso fosse feito pelo CMN.

A partir disso, o relator André Mendonça reviu seu voto e decidiu pela parcial procedência das ações, nos seguintes termos: determinar que o CMN realizasse a atualização anual do valor do mínimo existencial; e declarar a inconstitucionalidade do trecho do decreto que excluía a modalidade de crédito consignado do cálculo.

Quanto à realização de estudos técnicos para avaliar a necessidade de atualização anual do valor, todos os ministros seguiram o relator.

Quanto à inconstitucionalidade do trecho do decreto que excluía o crédito consignado, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin acompanharam André Mendonça, até a sessão desta quarta. Sem maioria constituída, e com a ausência do ministro Nunes Marques, o resultado não foi proclamado e a decisão ficou para a sessão desta quinta.

Ao proferir seu voto, Nunes Marques seguiu integralmente o relator, formando maioria para incluir o consignado. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros: Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

FONTE: CONJUR

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