Decisão dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Claro S.A a indenizar um consumidor por cobrança indevida durante dois anos, após o fim do contrato com a operadora de telefonia. A 1ª Turma Recursal concluiu que o recebimento de cobrança de dívida de contrato cancelado ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral.
Segundo os autos do processo, desde fevereiro de 2021, o autor recebe faturas mensais, cobrança e propostas de negociação via e-mail de contrato cancelado, em dezembro de 2020. Desde as primeiras cobranças, ele teria informado a empresa sobre o cancelamento do contrato. Registrou reclamação na Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel) e na Ouvidoria da Claro sobre as cobranças indevidas. Em abril de 2023, após receber ligações com proposta de renegociação, entrou em contato com a Claro novamente para informar mais uma vez sobre o cancelamento.
Em sua defesa, a Claro afirma que o autor não apresentou provas de que cancelou o contrato e que não há dano a ser indenizado.
A decisão de primeira instância declarou o contrato rescindido e proibiu a empresa de enviar cobranças e de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O autor recorreu pedindo que a empresa também fosse condenada a pagar indenização por por dano moral.
Ao analisar o pedido, a Turma observou que as provas mostram que o autor tentou resolver o problema de forma administrativa por diversas vezes e que, mesmo ciente, a Claro continuou fazendo cobranças. Para o colegiado, está caracterizado o dano moral (processo nº 0715433-22.2023.8.07.0003).
“Em que pese cientificada inúmeras vezes de que a cobrança seria indevida, continuou a realizá-la de forma insistente por mais de dois anos. Assim, resta comprovada a conduta ilícita, bem como manobras ardilosas por parte da empresa a fim de manter a cobrança com o nítido objetivo de vencer a parte consumidora pelo cansaço”, disse na decisão.
Para a Turma, “o fato ultrapassou o simples aborrecimento inerente à vida cotidiana, gerando angústia, preocupação e constrangimento anormal, fato que atinge o direito da personalidade” do autor. Dessa forma, a Claro terá que pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de dano moral (com informações do TJDFT).