Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
O entendimento foi adotado pela 2ª Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter multa aplicada pelo Procon a uma empresa que não devolveu, no prazo legal, um notebook adquirido com defeito e encaminhado à assistência técnica e, na sequência, também não restituiu imediatamente a quantia de R$ 1,5 mil paga pelo consumidor.
O valor da multa foi fixado em R$ 11.160. Consta nos autos que, ao notar problemas no aparelho, o cliente foi até uma das unidades da loja e entregou o produto para ser encaminhado à assistência técnica. Após mais de 30 dias sem qualquer resposta, houve registro de reclamação junto ao Procon, com solicitação de cancelamento da compra e restituição dos valores pagos.
De acordo com o relator, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, tendo comercializado o produto que apresentou problema, a loja é solidariamente responsável por resolve-lo ou, no caso, restituir a quantia paga, “não se cogitando quebra do nexo causal”.
O magistrado afirmou ainda que as sanções administrativas buscam punir infração às normas que tutelam as relações de consumo: “A multa aplicada tem o objetivo de inibir a repetição de infrações idênticas, desestimulando lesões ou danos aos consumidores”. A decisão foi unânime.
Processo 1001053- 97.2020.8.26.0066
Fonte: Conjur. Acesso em: 17/03/2021.