A divulgação ou exploração de informação confidencial só caracteriza concorrência desleal quando o conhecimento é obtido por meio ilícito ou fraudulento, segundo o artigo 195, XII da Lei de Propriedade Intelectual.
Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter decisão de primeira instância que não reconheceu concorrência desleal na conduta de um ex-funcionário de uma corretora de seguros contratado por um cliente de sua antiga empregadora.
De acordo com os autos, o corretor foi funcionário da empresa autora da ação por cerca de dez anos. A corretora alega que ele utilizou informações sigilosas e firmou contrato com um antigo cliente, violando o pacto de confidencialidade e não concorrência assumido no contrato de trabalho.
Porém, conforme o relator, desembargador Azuma Nishi, só há concorrência desleal quando o conhecimento é obtido por meio ilícito ou fraudulento, o que não é o caso dos autos. Ele disse que não são confidenciais as informações que o funcionário tem acesso em razão de seu trabalho, ainda que elas sejam usadas após o término do contrato.
“No caso dos autos, não há indícios de que o corretor tenha se valido de subterfúgios para ter acesso ao plano de ação. Ao invés, os dados lhe eram franqueados em razão da função desempenhada na empresa, bem como pelo fato de ele ter sido coautor do documento em questão. Desse modo, não há se falar em confidencialidade das informações em relação ao requerido ou em vedação de utilizá-las em atividade comercial”, disse.
Assim, afirmou o magistrado, a migração da clientela se deu por meios lícitos e dentro dos limites legais de concorrência. Sobre a possível restrição à atuação do ex-funcionário depois de deixar a empresa, o relator apontou só ser admitida pela jurisprudência se delimitada no tempo, com limitação territorial e desde que preveja compensação do empregado pela inatividade durante o período de não competição.
“A jurisprudência desta corte é pacífica ao entender que o ex-funcionário não comete concorrência desleal ao migrar para empresa concorrente, nem mesmo por fundar empresa própria no mesmo ramo de atividade de sua antiga empregadora, valendo-se, nesse mister, dos conhecimentos e técnicas anteriormente adquiridos”, completou. A decisão foi unânime.
1074751-34.2020.8.26.0100
Fonte: Migalhas. Acesso em: 29/07/2021.