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TRF-4 mantém suspensão de aplicativo Buser em SC

24 de agosto de 2020

O aplicativo Buser continua proibido de atuar no Estado de Santa Catarina. A 3ª turma do TRF da 4ª região negou provimento a um recurso ajuizado pela empresa e manteve a liminar que proibiu o funcionamento do aplicativo de fretamento de ônibus. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada nesta terça-feira, 18.

A ação foi proposta junto à Justiça Federal catarinense em agosto do ano passado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (SETPESC). No processo, foi pedido que o Judiciário ordenasse à Buser a abstenção de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte oferecidas pelo aplicativo.

Também foi requisitado que a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) exercesse a fiscalização adequada e efetiva do serviço público de transporte interestadual de passageiros, impedindo a atuação inadequada da empresa ré.

O sindicato argumentou que o aplicativo estaria oferecendo viagens de modo irregular e clandestino, com preço até 60% inferior às passagens vendidas em rodoviárias. Defendeu que a prática seria uma concorrência desleal e ilegal com as empresas que prestam o serviço público regular de transporte interestadual de passageiros.

Liminar

m outubro de 2019, o juízo da 3ª vara Federal de Florianópolis/SC concedeu a antecipação de tutela na ação e determinou que a Buser se abstenha de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com ponto de partida ou de chegada no Estado de SC, e que a ANTT efetive a fiscalização adequada do serviço, adotando os meios necessários para tanto e aplicando as sanções pertinentes caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com as regulamentações. A liminar ainda fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

A empresa ingressou com agravo ao TRF-4, alegando que a decisão liminar “viola os princípios da legalidade e da livre iniciativa econômica, restringindo a atuação de um agente de mercado e perpetuando monopólios prejudiciais ao cidadão”.

A Buser sustentou que não presta serviços de transporte, mas faz intermediação de transporte privado e que a sua atividade não é proibida. Afirmou que o fretamento eventual é regulado pela ANTT e atende à regulamentação, pois todas as fretadoras que fazem as viagens intermediadas têm autorização de funcionamento.

Decisão

A 3ª turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e manteve válida a liminar. O relator do processo no Tribunal, desembargador Federal Rogerio Favreto, destacou em seu voto que a proibição da divulgação, comercialização e realização de viagens pela Buser está baseada na ausência de delegação do serviço público de transporte coletivo à empresa agravante.

“O sistema Buser disponibiliza efetivo serviço público, que funciona em rede regulamentada pelo Poder Público e com normas específicas. No sistema de transporte interestadual e internacional de passageiros, as empresas atuam como delegatárias e prestam serviço em rotas e itinerários predeterminados e exigidos pelo Estado. Segundo a ANTT, o serviço de fretamento opera em circuito fechado (ida e volta, sem paradas e alternância de passageiros), sem os mesmos requisitos do sistema de transporte regular, não podendo querer assemelhar-se para contornar a execução das viagens via plataforma eletrônica de anúncio e venda.”

Favreto rejeitou os argumentos sobre violação de liberdade econômica e de que a proibição judicial estaria interferindo na autonomia privada das empresas interessadas em prestar o serviço. “Por se tratar de serviço público preceituado na CF, resta afastada a pretendida liberdade econômica por absoluta impossibilidade e necessidade de regulação e delegação do Estado”, apontou.

O desembargador concluiu analisando que “a atuação do Judiciário não é voluntária, mas sim, decorrente de provocação das partes que questionam a ilegalidade e irregularidade dos serviços da Buser e suas parceiras. Quem deu causa à medida judicial foi a própria empresa, que decidiu operar à margem da legalidade, conforme tem se verificado até o presente momento. Ninguém está imune de ter suas ações ou atos apreciados pela Justiça, conforme prescreve a CF, já que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.

Processo: 5044837-42.2019.4.04.0000

Fonte: Migalhas. Acesso em: 20/08/2020.

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