A juíza de Direito Bianca Fernandes Figueiredo, da 5ª vara Cível de Florianópolis condenou um site responsável por intermediar transações de criptomoedas a ressarcir um cliente vítima de fraude digital.
O cliente narrou ter sido surpreendido com a transferência de 4,14 bitcoins de sua conta sem autorização. Na data da transação, o montante equivalia a cerca de R$ 37 mil. Ao ser contestado sobre a operação, o site teria alegado que o cliente compartilhou informações pessoais e senha com terceiros ou sofreu fraude por meio de phishing (captura de dados através de página falsa na internet).
Durante a instrução do processo, o site responsável pelas transações informou que o acesso à conta do autor na transferência sob suspeita ocorreu no Estado de Goiás, evidência de que foi feita por um fraudador.
Ao analisar o caso, a juíza observou que a empresa ré deve ser enquadrada como fornecedora, na qualidade de prestadora de serviço mediante remuneração indireta, pois recebe comissão sobre os negócios de compra e venda realizados em seu site.
Conforme a magistrada, o conteúdo dos autos revela falha na prestação do serviço pela não observância do dever de cuidado necessário, configurando-se a responsabilidade da ré. Era dever do site, registrou a sentença, garantir um ambiente livre de fraudes para o adequado desenvolvimento das negociações pelas quais recebe comissões.
Assim, a empresa deverá promover a restituição, em moeda nacional, do valor equivalente a 4,14 bitcoins, de acordo com a cotação no dia da fraude, devendo também observar os juros e correção monetária.
Processo: 0307677-66.2018.8.24.0023
Fonte: Migalhas. Acesso em: 28/05/2020.