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Gomes Altimari Advogados
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#Carolina Monteiro  #Carollyne Molina  #Destaques  #Direito Empresarial  #Rafael Batocchio

A Recuperação Judicial como remédio à empresa em crise

21 de fevereiro de 2020

O instituto da Recuperação Judicial de empresas surgiu nos Estados Unidos em razão da crise que atingiu o país em 1929. Em seguida, gradualmente, o procedimento espalhou-se mundo afora. Foi, então, através do primeiro Código Comercial do Brasil que a matéria foi disciplinada por aqui originalmente. Após, a legislação passou por várias mudanças e em 2005 foi editada a nossa atual Lei n.º 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresa, trazendo transformações ao instituto.

Portanto, para entender o procedimento que essa Lei trouxe, é importante compreender o que a torna necessária, bem como suas finalidades, como será exposto a seguir.

Posto isso, relevante considerar alguns dados: no ano de 2018, uma pesquisa realizada pelo Mapa Empresarial Brasileiro, divulgado pelo BigData Corp, concluiu que existem 21.553 milhões empresas ativas no Brasil. Em outro levantamento, este realizado pelo Serasa Experian, concluiu-se que a cada 10 segundos nasce um MEI (Microempreendedor Individual) no Brasil, o que significa que, enquanto é realizada a leitura destas poucas linhas, diversas pessoas jurídicas nasceram no país.

Ocorre, porém, que o fato de o número de empresas crescer constantemente no Brasil, não implica dizer que houve crescimento econômico relevante.

Na verdade, esse aumento pode revelar justamente o oposto: desde o início da crise econômica do país em 2015, o número de empresas tem se superado a cada ano, consequência da diminuição de trabalhos formais no mercado, tendo sido esta a saída encontrada pela população para buscar uma renda alternativa. O número de foodtruks nas ruas ou a febre das startups é um exemplo desse notável crescimento.

Por outro lado, a crise não bateu às portas tão somente dos pequenos empresários! Grandes corporações também foram atingidas, até mesmo aquelas que pareciam consolidadas, com clientes fidelizados, alto renome e filiais em todo o país. Ainda que com as melhores assessorias administrativa, contábil e jurídica, que minimizam consideravelmente os seus efeitos, nenhuma empresa está imune à crise.

A título de exemplo, empresas como Odebrecht, Avianca, OAS, Saraiva, Cultura, Oi, entre tantas outras que pareciam inabaláveis, estão em processo de Recuperação Judicial.

Se não buscarem inovação, estarão na iminência da crise econômica; se não mudarem o modo de gerir – fazem maus negócios em tempos não propícios, confundem o patrimônio da pessoa física com a jurídica, entre outros atos de má gestão – a crise financeira baterá à porta! Assim, o que a má gestão e a crise financeira produzem? A certeza da crise patrimonial!

Diante de muitos equívocos, as despesas financeiras da empresa tornam-se muito maiores que seu lucro. Afogada em dívidas, parece ser o fim da atividade da empresa. E até algum tempo atrás, de fato, seria!

A Recuperação Judicial, então, surge nesse cenário em que a empresa passa por sérias dificuldades financeiras e pode ser rapidamente fechada. Com o advento da Lei n.º 11.101/05, diante de uma situação de crise, uma nova chance de se reerguer é oferecida para empresas com alguma viabilidade econômica.

Segundo a Lei, assim se desenrola o processo: o pedido de Recuperação Judicial é feito através de petição inicial elaborada pelo advogado, instruída com documentos que comprovem situação de dificuldade da empresa. Em seguida, o juiz, se assim entender, autorizará que se inicie o curso da Recuperação. A partir deste momento, declara-se a suspensão de ações de execução contra a empresa durante 180 dias: é justamente nesse período que a empresa encontrará tranquilidade e oportunidade para se reestruturar através do plano de recuperação judicial, que deverá ser apresentado pela própria empresa em até 60 dias após o início do procedimento.

É importante ressaltar que é finalidade da Recuperação Judicial, além preservar a empresa, manter sua “função social”. Ou seja, uma empresa saudável não se apresenta interessante apenas para o seu dono, isto é, para o empresário. É mais que isso, tendo em vista que toda a sociedade se beneficia dos frutos que o negócio oferece. Ao empregado interessa manter seu emprego, aos consumidores interessa ter o produto no mercado e, ainda, ao Estado interessa a arrecadação de tributos. Em outras palavras, a atividade empresarial se tornou uma grande e insubstituível propulsão à engrenagem da economia.

Além disso, uma das evoluções que a Lei n.º 11.101/05 trouxe foi entender o caráter de risco da atividade empresarial, pois assim como o empresário se sujeita ao lucro, também se sujeita ao prejuízo! Uma lei que ampare empresários e pessoas jurídicas somente em tempos de bonança é uma lei incompleta, haja vista que toda a sociedade se beneficia da atividade da empresa. Mesmo que indiretamente, é razoável que as normas ofereçam à empresa a possibilidade de se recuperar de momentos de turbulências econômico-financeiras.

Por fim, dada as proporções dos exemplos citados de empresas em Recuperação Judicial, o leitor poderia pensar que o instituto abrange apenas grandes empresas, o que não é verdade. Excluir as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte seria impedir que 99% das empresas tivessem o acesso ao instituto. Na realidade, a legislação dispõe de um procedimento especial para essas empresas de menor complexidade, com maior agilidade.

Conclui-se, então, que o instituto da Recuperação Judicial aplicado de maneira adequada funciona como remédio para impedir que a empresa “vá a óbito”, isto é, à falência, e sofra as danosas consequências daí advindas. Oferecer o remédio na medida certa possibilitará a recuperação da capacidade produtiva da empresa. Assim, quando reestruturada, poderá voltar a alcançar lucro suficiente para se manter ativa e saudável, superando a situação de crise econômico-financeira. Com isso, o sucesso da Recuperação permitirá a conservação da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, atingindo seu propósito, realizando sua função social.

 

 

Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Rafael Batocchio (rafael@gomesaltimari.com.br)

Carolina Monteiro (carolina@gomesaltimari.com.br)

Carollyne Bueno (carollyne@gomesaltimari.com.br)

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