A juíza de Direito Karen Francis Schubert, da 3ª vara da Família de Joinville/SC, deferiu esta semana pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do réu. Esta decisão aconteceu, liminarmente, logo após o recebimento do pedido inicial de uma das partes envolvidas no processo de separação.
“Diante da impossibilidade de manterem a constância da união matrimonial, bem como de reconciliação, a requerente pleiteou liminarmente a decretação do divórcio, o qual foi concedido.”
Na decisão, a juíza explica que o divórcio passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional. E, para sua decretação, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, portanto dispensável a formação do contraditório. Por isso, o único elemento exigível à sua decretação é exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
A magistrada ainda cita o artigo 311, incisos II e IV do CPC, que demonstra a evidência do direito material da parte autora: “Entendo que estamos diante de um direito previsto no texto constitucional, do direito incondicionado de se divorciar.”
Ao final da decisão, a juíza determinou a expedição de mandado para averbação no registro civil de casamento, em que deverá constar a opção de nome e que a partilha de bens ainda está pendente.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Migalhas. Acesso em: 31/01/2020.