A Justiça Federal, por meio da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferiu importante decisão em matéria de propriedade industrial ao declarar a nulidade do registro de desenho industrial nº BR 30 2015 005985-0, concedido à empresa Grendene S/A, relativo ao modelo de sandália popularmente conhecido como “Melissa Aranha”.
A sentença, publicada em 2 de junho de 2025, concluiu que o modelo em questão não atendia aos critérios legais de novidade e originalidade, conforme exigido pelos artigos 95 a 97 da Lei nº 9279/96.
O caso
A controvérsia girava em torno do direito de exclusividade sobre o design de uma sandália já amplamente difundida no mercado desde a década de 1970. Foram apresentados documentos que demonstraram a existência de registros anteriores, publicações de moda e propagandas institucionais, inclusive da própria titular do registro, que apontavam para a preexistência do modelo no estado da técnica.
Com base nesses elementos, o Juízo reconheceu que o design protegido em 2015 já integrava o domínio público, não sendo passível de registro exclusivo naquele momento.
O processo foi patrocinado pelo escritório Gomes Altimari Advogados, em nome da empresa autora da ação.
A sentença
Na sentença, o magistrado destacou que “a exclusividade só pode subsistir quando houver contribuição criativa”, reconhecendo que, no caso concreto, os elementos visuais do modelo (como o solado quadrado, as tiras entrelaçadas e a fivela no tornozelo) já eram utilizados em criações anteriores, inclusive em registros da própria empresa titular.
O Juiz também ressaltou a manifestação técnica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que concordou com a nulidade do registro, reconhecendo que os documentos apresentados comprometiam os requisitos legais de novidade e originalidade.
Com isso, a sentença:
- Declarou a nulidade do registro do desenho industrial desde sua origem;
- Confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, com efeitos retroativos;
- Reconheceu que o modelo impugnado pertence ao domínio público;
- Autorizou expressamente sua livre utilização por terceiros em todo o território nacional.
Relevância para o setor
A decisão representa um precedente importante para o mercado de calçados e para o debate sobre os limites da proteção industrial no Brasil. Ela reforça a premissa de que o sistema de propriedade intelectual deve proteger inovações reais, e não formas consagradas pelo uso público e irrestrito ao longo dos anos.
Além disso, reafirma o papel do Judiciário e do INPI na garantia de um ambiente competitivo equilibrado, impedindo o uso abusivo de registros para prolongar artificialmente monopólios sobre elementos visuais consolidados no mercado.
Vale destacar que a decisão ainda está sujeita a recurso, o que pode trazer novos desdobramentos ao caso.
Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.