A 3ª turma do TST determinou que o valor da indenização relativa à doença ocupacional não pode ser compensado pelo complemento salarial pago pela empresa ao auxílio-doença acidentário, conforme previsto em norma coletiva. O colegiado esclareceu que as duas parcelas possuem naturezas distintas, impossibilitando a compensação.
A ação foi movida por um caixa de banco que alegou ter desenvolvido grave depressão devido à pressão excessiva por resultados e dores físicas causadas por tendinopatia relacionada à digitação.
O TRT da 4ª região reconheceu que o bancário permaneceu afastado por aproximadamente 10 meses em virtude da depressão relacionada ao trabalho, justificando o pagamento de lucros cessantes. Entretanto, o TRT autorizou a dedução dos valores pagos pelo banco como complemento do auxílio-doença, alegando o objetivo de evitar o “enriquecimento sem causa” do funcionário.
O relator do recurso de revista do bancário, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, enfatizou que o benefício previdenciário advém da filiação obrigatória do empregado ao INSS, enquanto o complemento do benefício é uma obrigação do empregador decorrente de negociação coletiva.
Por outro lado, a indenização por lucros cessantes decorre da responsabilidade do empregador em indenizar o prejuízo material resultante da doença ocupacional.
“‘Inviável, portanto, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas’,” concluiu o desembargador.