A juíza do Trabalho Lady Ane de Paula Santos Della Rocca, da vara de Sumaré/SP, negou pedido de horas extras a trabalhador por turnos de revezamento e hora noturna. A magistrada considerou que situação mais vantajosa foi criada por acordo coletivo de trabalho ao trabalhador.
No processo, o empregado alegou que prestou serviços nas funções de operador de forno, com turnos de revezamento e diferenças de horas noturnas. Com isso, se disse merecedor de horas extras.
A empresa, por sua vez, ressaltou que por força de acordos coletivos de trabalho, os turnos de revezamento foram adequados para 7h20min diários e que os instrumentos coletivos previram o pagamento da hora noturna apenas no período entre 22h e 5h, mas, em compensação, estabeleceu o adicional de 50%.
Para a magistrada, a situação mais vantajosa criada pelos acordos coletivos de trabalho, não pode ser desconsiderada.
“Foi muito mais interessante para os trabalhadores receber adicional de horas noturnas de 50% pelo trabalho entre 22h e 5h, do que receber adicional e 20%, por exemplo, pelo trabalho entre 22h e 6h10.”
A magistrada ainda ressaltou que o trabalhador disse que sua jornada noturna tinha início às 22h45, ou seja, ele não trabalhava a hora noturna integral, na forma do entendimento da Súmula 60, II do TST.
Assim, julgou improcedente o pedido.
A banca Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais atua pela empresa.
Processo: 0010006-51.2020.5.15.0122
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/366776/empresa-nao-pagara-horas-extras-em-turno-de-revezamento-e-hora-noturna. Acesso em: 25/05/2022.