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Gomes Altimari Advogados
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#Direito Civil  #Notícias

STJ nega a filha de criação direito a pensão por morte de militar

27 de maio de 2019

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a reversão de pensão militar por morte que passaria da viúva para uma filha de criação do casal, que não era adotada formalmente quando o homem morreu.

Segundo o colegiado, na época da morte, estava em vigor o Código Civil de 1916, que não colocava no mesmo degrau jurídico os filhos de criação e os efetivamente adotados.

Conforme o processo, a recorrida foi criada como filha do casal desde os sete anos, embora não houvesse processo formal de adoção. Com a morte do militar, a mulher passou a receber a pensão.

Nesse período, a viúva formalizou a adoção. Após a morte da mãe, em 2009, a filha entrou na Justiça para reverter o benefício em seu favor, com base no artigo 7º da Lei de Pensões Militares (Lei 3.765/1960). Ela buscou ser reconhecida como filha de criação para fins de enquadramento legal.

Por ausência de comprovação da adoção, o pedido foi julgado improcedente na via administrativa e, da mesma forma, na primeira e segunda instâncias da Justiça. No STJ, após decisão monocrática do relator dando provimento ao recurso da filha e possibilitando a reversão da pensão, a União recorreu para a 1ª Turma.

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, autor do voto vencedor no colegiado, no momento da morte do militar, a parte recorrida não era formalmente sua filha, o que inviabiliza o pedido.

“Como bem pontuado pelo acórdão recorrido, na época em que o militar estava vivo, este poderia ter procedido à regular adoção da autora, mas não o fez. Assim, à época do falecimento do ex-combatente (instituidor da pensão), a parte autora não era filha adotiva e muito menos consanguínea do militar, não preenchendo, pois, os requisitos legais para a reversão da pensão deixada pela mãe adotiva”, afirmou.

Benedito Gonçalves destacou ainda que a Lei 3.760/1960 estabelece uma ordem de prioridade para o recebimento da pensão, o que foi atendido, considerando o benefício concedido à mulher até sua morte, em 2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.511.560

Fonte: Conjur. Acesso em: 17/05/2019.

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