A Lei nº 14.289, sancionada em 03 de janeiro de 2022, dispõe sobre a obrigatoriedade à preservação do sigilo em relação às pessoas que vivem com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana, reconhecida como HIV, e das hepatites crônicas, Hepatite B (“HBV”) e Hepatite C (“HCV”), além das pessoas com hanseníase, mais conhecida como lepra, e tuberculose.
Esse dispositivo impõe a vedação da divulgação, seja por agentes públicos ou privados, de informações que levem à identificação das pessoas infectadas pelas patologias acima mencionadas nos seguintes âmbitos: (i) serviços de saúde; (ii) estabelecimento de ensino; (iii) locais de trabalho; (iv) administração pública; (v) segurança pública; (vi) processos judiciais e (vii) mídia escrita e audiovisual.
Oportuno dizer que, tal sigilo somente poderá ser quebrado em três hipóteses. Nos casos determinado por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida por uma das infecções e, em se tratando de criança, pela autorização expressa de seu responsável legal, por meio de assinatura de termo de consentimento informado.
Diante dessa novidade legislativa, não só os serviços de saúde, públicos ou privados, como também as operadoras de planos privados de assistência à saúde, deverão ficar atentos uma vez que ficam obrigados a proteger e garantir o sigilo das informações que permitam o reconhecimento das pessoas nas situações aqui elucidadas.
Outrossim, a nova legislação altera dispositivo da Lei nº 6.259/1975 trazendo a necessidade de observação da obrigação de sigilo inclusive na notificação compulsória dessas doenças.
Importante salientar que, essa obrigação recai sobre todos os profissionais de saúde além dos trabalhadores em geral nesta área. Nesse sentido, para cumprimento das diretrizes deste dispositivo legal será necessário a adoção de novos métodos de organização nos atendimentos a fim de não permitir a identificação da condição dessas pessoas pelo público como um todo, o que demanda uma revisão dos processos dos serviços de saúde.
A Lei não alcança apenas o âmbito da saúde, devendo ser observada, ainda, nos procedimentos judiciais. Ela traz em seu bojo que, tanto os inquéritos policiais quanto os processos judiciais que tenham como parte a pessoa infectada, devem ser providos de todos os meios para garantia do sigilo da informação que viabilize a identificação desta condição. Inclusive, em julgamento, salvo quando não for possível o sigilo das informações patológicas, o acesso às sessões só será permitido às partes diretamente interessadas e aos seus respectivos advogados.
Por se tratar de dados sensíveis, potenciais geradores de efeitos discriminatórios, o descumprimento dessa norma acarretará sanções à altura. Ou seja, o agente público ou privado que infringi-la estará sujeito às punições previstas no artigo 52, da Lei nº 13/709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), bem como às demais sanções administrativas cabíveis. Não obstante, fica obrigado a indenizar a vítima por danos materiais e morais.
Ademais, nos casos em que a divulgação da informação sobre a pessoa infectada ocorrer de modo intencional ou com objetivo de causar dano/ofensa à vítima, por agente, que, pela sua profissão ou pelo cargo que ocupa, é obrigado à preservação do sigilo, aplicar-se-ão em dobro: (i) as penas pecuniárias ou de suspensão das atividades previstas no artigo 52 da LGPD e (ii) as indenizações por danos morais causados.
Assim, pode-se dizer que a nova Lei é mais um elemento para redobrar a atenção aos tratamentos e à proteção de dados pessoais sensíveis, o que vai ao encontro da efetiva e concreta conformidade à LGPD, de forma constante e, mais importante, personalizada. Sendo assim, a equipe de Direito Digital e Proteção de Dados do Gomes Altimari Advogados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.
Para mais informações sobre a LGPD e suas implicações, acesse nossos conteúdos já publicados:
ANPD aprova Resolução que regulamenta os Processos de Fiscalização e Administrativos de Sanção. <https://gomesaltimari.com.br/anpd-aprova-resolucao-que-regulamenta-os-processos-de-fiscalizacao-e-administrativos-de-sancao/>
Análise de caso judicial de empresa condenada ao pagamento de danos morais em decorrência da divulgação de telefone de ex-funcionária. https://gomesaltimari.com.br/analise-de-caso-judicial-de-empresa-condenada-ao-pagamento-de-danos-morais-em-decorrencia-da-divulgacao-de-telefone-de-ex-funcionaria/>
Sanções da Lei Geral de Proteção de Dados podem ser aplicadas a partir de hoje! https://gomesaltimari.com.br/sancoes-da-lei-geral-de-protecao-de-dados-podem-ser-aplicadas-a-partir-de-hoje/
O papel do Data Protection Officer criado pela LGPD <https://gomesaltimari.com.br/o-papel-do-data-protection-officer-criado-pela-lgpd/>
LGPD: retrospectiva e tendências. <https://gomesaltimari.com.br/lgpd-retrospectiva-e-tendencias/>
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Cassiano Rodrigues da Silva Neto (cassiano@gomesaltimari.com.br)
Thauane Prieto Rocha (thauane@gomesaltimari.com.br)