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Pejotização no STF é avanço processual ou insegurança jurídica?

28 de setembro de 2026

Em giro decisivo para a tramitação do Tema 1.389 da Repercussão Geral (vinculado ao ARE 1.532.603), o Ministro Gilmar Mendes reapreciou a extensão da ordem de sobrestamento nacional imposta às ações trabalhistas que discutem a licitude da contratação de pessoas jurídicas e trabalhadores autônomos.

Se em um primeiro momento a diretriz apontou para o congelamento irrestrito de todos os feitos do país, a posterior liberação do andamento e da instrução processual perante as Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) devolveu dinamismo às instâncias ordinárias.

A alteração de rumo, motivada pelo severo represamento jurisdicional, traz reflexos profundos e ambivalentes tanto para o setor produtivo quanto para a classe trabalhadora.

O diagnóstico e a motivação da virada processual

A suspensão nacional em sede de repercussão geral busca assegurar a isonomia e evitar provimentos jurisdicionais conflitantes enquanto a Suprema Corte não pacifica a tese constitucional. Todavia, no âmbito do Direito do Trabalho, a paralisia total cobrou um preço desproporcional. A instrução probatória depende intrinsecamente da colheita de depoimentos testemunhais e da fixação imediata do acervo documental.

Ao constatar que o sobrestamento genérico inviabilizava a delimitação dos fatos e postergava a solução de controvérsias alheias à própria “pejotização”, autorizou-se o prosseguimento dos feitos nas instâncias ordinárias até o duplo grau de jurisdição. Com isso, o sobrestamento passa a incidir primordialmente quando os autos atingem a fase recursal perante os tribunais superiores (TST e STF).

Efeitos positivos: a preservação da prova e a celeridade processual

  1. Proteção contra a deterioração probatória: no contencioso trabalhista, o tempo é um fator crítico. Testemunhas se mudam, esquecem detalhes cotidianos e documentos se perdem. A liberação da fase instrutória na 1ª instância garante a fixação da matéria fática com maior fidelidade enquanto as memórias dos litigantes permanecem preservadas.
  2. Eficiência e duração razoável do processo: ao permitir que a marcha processual cumpra suas fases ordinárias, o Judiciário previne um sufocante “efeito manada” no futuro. Quando o STF fixar a tese vinculante do Tema 1.389/RG, milhares de processos já estarão devidamente instruídos e julgados pelos TRTs, prontos para a aplicação imediata do entendimento da Corte Suprema.
  3. Estímulo à solução consensual: a continuidade do trâmite nas instâncias de origem reabre a janela para conciliações e negociações judiciais, permitindo às partes solucionar a controvérsia por composição amigável sem ter de aguardar o desfecho final do repetitivo.

Efeitos negativos: custos de litigância e acórdãos dissonantes

  1. Insegurançajurídica temporária: a ausência de tese fixada enquanto os TRTs voltam a julgar o mérito pode gerar uma profusão de acórdãos divergentes. Tribunais regionais com diferentes perfis hermenêuticos tendem a emitir decisões antagônicas para situações fáticas análogas, acentuando a incerteza jurídica no mercado de trabalho.
  2. Elevação dos custos do processo: trabalhadores e empresas passam a arcar com os custos financeiros e operacionais de uma instrução completa (perícias, audiências, honorários), sabendo que a entrega da prestação jurisdicional definitiva continuará retida ao alcançar as instâncias superiores.
  3. Sobrecarga repetitiva nos tribunais regionais: os TRTs voltarão a despender relevante energia jurisdicional no julgamento de Recursos Ordinários cujos recursos subsequentes ficarão retidos aguardando o paradigma do Supremo.

A adequação no alcance do sobrestamento pelo Ministro Gilmar Mendes buscou harmonizar a uniformização constitucional com as garantias fundamentais da celeridade e do devido processo legal. É preciso observar, contudo, que a jurisprudência do STF já pacificou que a suspensão não alcança processos com trânsito em julgado nem demandas sem contrato escrito que versam sobre mera informalidade.

Para a advocacia e os departamentos jurídicos empresariais, o cenário atual exige rigor técnico na instrução probatória. A validação dos contratos PJs continuará a depender da demonstração efetiva de autonomia, ausência de subordinação jurídica e estrito cumprimento dos requisitos civis e comerciais contratados. 

A postura proativa em provar a hígida natureza civil da relação desde a origem será o divisor de águas para assegurar proteção jurídica quando o STF consolidar, sob a égide do Tema 1.389/RG, os contornos constitucionais da liberdade de organização do trabalho.

FONTE: PORTAL DAS COMMODITIES

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