A Resolução da ANTT 4.282/2014 assegura ao passageiro o direito de ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto. Ao concluir que esse direito foi desrespeitado, o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras (DF) condenou uma empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos morais a dois passageiros que enfrentaram condições precárias durante uma viagem interestadual entre Brasília e Guanambi (BA).
Os autores relataram que, na viagem de ida, as poltronas apresentavam defeito e permaneciam inclinadas, o que fazia os passageiros escorregarem. Os cintos de segurança estavam inutilizáveis e havia gotejamento contínuo de água, que atingia as poltronas e os próprios passageiros.
Janela descolada
Na viagem de retorno, a janela estava descolada e produzia ruídos intensos e repetitivos durante o trajeto. Diante disso, os autores solicitaram reparação por danos morais.
A ré contestou as alegações por falta de comprovação. O juiz, porém, reconheceu que a documentação produzida pelos autores demonstrou as irregularidades apontadas. Assim, reconhecer que a situação extrapolou o mero inadimplemento contratual e atingiu um direito fundamental passível de indenização, nos termos da Constituição Federal.
O magistrado concluiu, por fim, que o serviço prestado em ônibus com poltronas defeituosas, cintos inutilizáveis e infiltração de água caracterizou falha na prestação do serviço e condenou a empresa a indenizar cada autor em R$ 1.500, totalizando R$ 3 mil.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.






