O presente material informativo tem como objetivo desmistificar a utilização de holding ou administradora de bens imóveis próprios como forma de “blindar” o patrimônio contra eventuais e atuais credores. Tal crença merece ser vista pelo empresário que recebeu a informação com a máxima cautela, ao passo em que não é totalmente verdadeira.
A constituição de estruturas societárias com o intuito de proteger o patrimônio em conjunto com estratégias de planejamento sucessório é medida que se mostra, diante de determinadas situações, eficaz somente em alguns casos. Não nos parece de todo correto o uso da expressão “blindagem patrimonial”, uma vez que induz os desavisados à crença de que seja possível tornar seu patrimônio imune a quaisquer credores, assertiva que não é verdadeira.
Em realidade legislações protetivas tais quais a consumerista e – notadamente – a trabalhista encontram guarida no posicionamento dos Tribunais para flexibilizar o formalismo na busca da satisfação do hipossuficiente (no caso, trabalhadores e consumidores).
Ademais, mesmo diante de outros credores, tais como fisco e fornecedores, jamais a constituição de uma empresa poderá servir de abrigo para atos praticados em fraude a credores ou fraude à execução, ou seja, se o empresário já se encontra na situação de devedor ou executado, será anulado ou desconsiderado pelo Poder Judiciário o ato praticado com vistas a lesar os interesses já estabelecidos e manifestos de seus credores. Razão essa da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica pelos nosso Tribunais e, ainda, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme dispõe a nossa lei civil no artigo 50.
Por outro lado, a chamada proteção patrimonial será medida eficaz contra a maior parte dos possíveis credores se adotada de forma preventiva e merece ser indicada sempre que se tenha ciência de suas limitações.
A exemplo disso, destaca-se a existência da Holding Patrimonial ou Administradora de Bens Imóveis Próprios, à medida em que muitas famílias possuem imóveis próprios e vivem do recebimento de aluguéis.
Passa-se, então, a explorar um pouco mais sobre a administração desses bens imóveis. Em vista da alta carga tributária, proprietários vêm em busca de uma opção de redução da tributação. Pesquisando sobre o assunto, eles chegam à conclusão que é viável ter uma administradora para esses bens imóveis.
Quais são as vantagens dessa administradora?
Principalmente na redução da tributação. Alguns exemplos:
– Na pessoa física, a tributação sobre a renda de aluguéis pode atingir até 27,5%. Na pessoa jurídica, pode-se chegar a 11,3% para receitas de até R$62.500,00 mensais. Acima desse valor, a taxa chega a 14,53%. Para melhor visualização, vou pegar um exemplo do site do Lacintra. Em um quadro comparativo da pessoa física e jurídica.
Cálculo do Imposto de Renda – Pessoa Física
Receita R$ 20.000,00
Alíquota 27,5% – R$ 692,78
IR APURADO R$ 4.807,22
Cálculo do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica
Receita R$ 20.000,00
Percentual presumido 32% da Receita
Base de cálculo R$ 6.400,00
Alíquota 15%
IR R$ 960,00
CSSL (9% sobre a base de cálculo) R$ 576,00
PIS (0,65% sobre a receita) R$ 130,00
COFINS (3% sobre a receita) R$ 600,00
TOTAL R$ 2.266,00
– Uma diminuição provável no Imposto de renda na hora da venda de imóveis.
– Gestão melhor concentrada pela holding patrimonial, facilitando na hora da transmissão do patrimônio para herdeiros.
– Em caso de óbito, diminuição dos custos incidentes nas transmissões dos bens.
A transferência dos bens da pessoa física para a jurídica também é uma forma de profissionalizar a atividade, ou seja, facilitar a gestão.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
João Alberto Borges Teixeira (joao.teixeira@gomesaltimari.com.br)