Em 31 de agosto de 2020, os ministros do STF fixaram a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias – Tema 985/STF”.
Diante deste entendimento, que alterou a interpretação consolidada há muito tempo pelo Superior Tribunal de Justiça, foram apresentados Embargos de Declaração com o objetivo de ajustar os efeitos da decisão, considerando o grande impacto financeiro que as empresas podem enfrentar caso seja confirmada a permissão para cobrar o que não foi pago no passado.
Nesse sentido, no último dia 12 de junho de 2024, os Embargos de Declaração foram analisados pelo Tribunal, ocasião em que restou decidido que a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias incide apenas a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito – datado de 15 de setembro de 2020 –, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. A ata divulgada conta com a seguinte redação:
“Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024.”
Desta forma, as empresas que entraram na Justiça contra o pagamento da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) sobre o terço constitucional de férias, não precisarão pagar valores retroativos do tributo, que passou a ser cobrado a partir de 15 de setembro de 2020. E, as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.
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