O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai analisar, com efeito vinculante, a possibilidade de imposição de coparticipação em planos de saúde a funcionário que, antes, não tinha que fazer esse desembolso.
Na manhã de hoje, a votação sobre a chamada “afetação” do recurso chegou a ficar empatada, com dez ministros votando para ser julgado apenas o caso concreto e dez pela continuação do julgamento. Mas o presidente da Corte, ministro Vieira de Mello Filho, desempatou, mantendo a afetação.
Com isso, os ministros analisarão se a inclusão de coparticipação em novo plano de saúde configura alteração contratual lesiva para empregados que, anteriormente, usufruíam do benefício sem essa modalidade de custeio, alterando contratos que estavam em curso.
O tema será julgado por meio de processo que envolve a Fundação Casa. Nessa ação, a inclusão da coparticipação no pagamento do novo plano de saúde se deu após licitação realizada pelo término do contrato da prestação de serviços de assistência médica.
No caso concreto, o valor médio dos descontos era de R$ 155, mas há caso de usuário que pagou cerca de R$ 4 mil referente à coparticipação. “Não há teto definido para a cobrança”, afirmou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, na sessão. Além disso, os usuários acima de 49 anos foram responsáveis por cerca de 70% do valor arrecadado.
O relator expressou sua posição quanto ao mérito. O ministro citou a existência de autonomia administrativa e a possibilidade de revisão de contratos continuados, mas também a falta de motivação concreta e de comprovação da inviabilidade econômica de manter as condições pactuadas anteriormente.
O ministro chegou a propor tese segundo a qual as “alterações nas regras de fornecimento de assistência médica mediante o aumento no percentual pago pelo empregado a título de cota parte assim como o implemento de coparticipação são inválidas quando não comprovada a sua necessidade em razão de mudança no perfil dos beneficiários, variação da sinistralidade, mudança no cenário econômico ou evasão durante a contratualidade”.
E, para a administração pública, segundo o relator, “as cláusulas editalícias refletem decisões discricionariamente tomadas na licitação não se traduzindo em imposição ao ente licitante, salvo se comprovada a necessidade de mudança das regras de custeio”.
A data para o julgamento do mérito ainda será definida.






