Por vislumbrar indícios de violação dos termos da plataforma, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou liminar concedida em primeiro grau que obrigava o Google a recolocar no YouTube vídeos que teriam divulgado informações falsas sobre a Covid-19.
Os vídeos estavam no canal de uma mulher e foram retirados do ar, segundo o Google, por disseminação de fake news sobre a doença. A dona do canal entrou na Justiça em busca da recolocação dos vídeos e conseguiu a liminar em primeira instância.
O Google recorreu e alegou que a remoção dos vídeos foi amparada em descumprimento das condições de uso do YouTube, relativas à proibição de veicular desinformação médica sobre a Covid-19. Alegou ainda que a autora, ao criar seu canal, concordou com a política da plataforma.
Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso do Google. “Ao contrário do que restou assentado na r. decisão agravada, a autora não forneceu elementos de convencimento suficientes ao deferimento da tutela de urgência pleiteada”, afirmou o relator, desembargador Campos Mello.
Conforme o magistrado, para a concessão da tutela de urgência é insuficiente a mera alegação de urgência, uma vez que a antecipação é cabível apenas quando a prova revela haver grau intenso da probabilidade da existência do direito alegado.
“A prova deve ser contundente, robusta, convincente. É necessário não só que haja forte probabilidade da veracidade da matéria de fato noticiada, mas também probabilidade intensa de que tenha razão quem pleiteia a antecipação”, explicou.
No caso dos autos, Mello não verificou os elementos necessários para a concessão da liminar: “Ao contrário, há fortes indícios de que o conteúdo veiculado pela autora em seu canal do YouTube está em desacordo com as diretrizes da comunidade da plataforma, mais especificamente no que diz respeito à veiculação de informações incorretas sobre a Covid-19”.
Assim, para o desembargador, faltou verossimilhança do direito alegado, “entendida como tal a juridicidade da medida pretendida pela ora agravada”. “É mais prudente, portanto, que se aguarde decisão à luz de cognição exauriente da controvérsia, após plena observância do contraditório”.
2275363-43.2021.8.26.0000 Fonte:https://www.conjur.com.br/2022-abr-14/youtube-nao-republicar-videos-desinformacao-covid-19. Acesso em: 14/04/2022