O Senado Federal retirou de pauta o projeto de conversão em lei da Medida Provisória 927 que dispunha sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de emergência decorrente da Covid-19, sendo que a partir do dia 20/07 ela perdeu sua validade.
Mas como ficam as medidas que foram adotadas pelas empresas durante o período que ela produziu efeitos?
Essas medidas permanecem válidas, desde que tenham sido aperfeiçoadas em sua vigência entre 22/03 a 19/07, ou seja, findado o período, não será permitido realizar novos atos previstos na MP 927, como conceder férias com aviso 02 dias, em período aquisitivo não adquirido ou antecipar feriados, por exemplo, mas todos aqueles atos já realizados e aperfeiçoados permanecerão válidos ante o ato jurídico perfeito ocorrido.
Inclusive atos de trato sucessivos como o banco de horas realizado no período de vigência que ainda poderá ser compensado em até 18 meses da cessação do estado de calamidade pública, sendo a diferença que a partir do dia 20/07 a empresa não poderá mais acumular horas nessa modalidade especial e se submeterá ao banco de horas regular previsto na legislação trabalhista.
Quanto ao teletrabalho, ele não poderá mais ser realizado de forma unilateral pelo empregador, ou seja, a partir de agora, o empregado terá que anuir com a alteração do regime por meio de aditivo ao contrato de trabalho, garantido, ainda, o prazo de mínimo de quinze dias para transição de retorno que também deverá ser feita por aditivo contratual, conforme previsto no artigo 75-A e seguintes da CLT.
De se ressaltar que com relação aos estagiários e menores aprendizes não existe vedação expressa sobre a realização do trabalho, desse modo, entendemos que se houver acompanhamento e supervisão à distância, sem qualquer prejuízo àqueles e com a devida formalização de aditivo contratual, o teletrabalho ainda poderá ser realizado.
Por sua vez, as férias individuais voltarão a ser comunicadas com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, gozadas em período mínimo de 10 dias, sendo o pagamento realizado dentro do prazo normal, ficando vedada, ainda, sua concessão para períodos aquisitivos não adquiridos.
Já as férias coletivas necessitarão de comunicação com antecedência mínima de 15 dias, com período de gozo mínimo de 10 dias, necessitando, ainda, sua comunicação ao sindicato laboral e Ministério da Economia.
Os feriados não poderão mais ser adiantados, os exames médicos e treinamentos previstos em NR voltam aos seus prazos regulamentares.
E por fim os auditores do trabalho deixam de atuar de maneiro orientativa, podendo assim aplicar multa quando do descumprimento de qualquer norma do trabalho.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Janaína Cardia (janaina@gomesaltimari.com.br)