O UOL não pode bloquear a transmissão de dados oriundos de concorrente que oferece serviços de e-mail marketing, decide a 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
A ação foi ajuizada na origem com pedido de obrigação de fazer, objeto da condenação, consistente em desbloquear os IP’s da autora, para permitir que suas mensagens sejam enviadas a usuários do UOL.
Ao analisar a apelação do UOL, o desembargador Luis Fernando Nishi, relator, ponderou que a liberdade de informação e de transmissão de dados na internet e a neutralidade da rede são princípios previstos no marco civil da internet e devem balizar a interpretação dos fatos.
“Nesse sentido, devem igualmente permear a relação não-contratual entre duas prestadoras de serviços de internet, bem como a forma como se dá a troca de dados entre dois provedores distintos.
Da mesma forma, a legislação estabelece que o uso da internet deve se basear na livre iniciativa e na livre concorrência, na liberdade dos modelos de negócios e na abertura e colaboração, assegurando, assim, a coexistência entre provedores e servidores diversos, que devem, portanto, ter as mesmas condições de disponibilizar o uso e o acesso à internet aos seus usuários.”
Assim, o relator concluiu que não se mostra legítima, diante dos princípios acima mencionados, que o UOL realize o bloqueio da transmissão de dados oriundos da rede da autora.
“Se pretende assegurar os direitos de seus usuários, de se protegerem contra prática que afirmam ser condenada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, deve disponibilizar, em seus serviços, a possibilidade de seus consumidores recusarem o recebimento de e-mails com fins de publicidade. Não há qualquer prova de que tal Comitê lhe tenha autorizado ou atribuído a tarefa de fiscalizar e reprimir a prática mesmo porque, vale anotar que o próprio UOL fornece serviço de e-mail marketing aos seus clientes, viabilizando o envio massivo destes a endereços de seu provedor.”
Para o desembargador, o bloqueio do IP da autora fere, também, a exigência de tratamento isonômico de dados, já que o UOL permite a transmissão de dados relacionados a publicidade, enviados por seus próprios usuários através do serviço de e-mail marketing, não havendo razão para que faça distinção em relação a dados que tenham o mesmo objeto ou natureza, mas oriundos de provedor diverso.
“A IPGLOBE é provedora de serviços de internet e não pode ser confundida com os usuários de seus serviços e remetentes dos e-mails bloqueados. A prática da UOL acaba atingindo a própria prestadora de serviços de internet, e não apenas o remetente responsável pelo envio de mensagens passivas.”
O recurso do UOL for parcialmente provido apenas para afastar a multa por interposição dos embargos de declaração.
Processo: 1000984-09.2015.8.26.0400
Fonte: Migalhas. Acesso em: 23/09/2018.