Em mais uma recente decisão, o TJ/SP, por meio do colégio Recursal da Lapa, reconheceu que a Uber não deve responder por danos suportados por vítima de acidente de trânsito causado por motorista cadastrado no aplicativo, mas que não se encontrava ativo na plataforma.
Trata-se de ação indenizatória em que a autora alegou ter se envolvido em acidente de trânsito com um motorista parceiro da Uber. Sustentou que o acidente ocorreu quando o semáforo estava fechado e que o motorista teria “cochilado” ao volante, colidindo fortemente com a traseira de seu veículo. Narra que, em tratativas diretamente com o motorista, não logrou êxito em ser ressarcida pelos prejuízos, razão pela qual buscou a via judicial, inclusive, responsabilizando a Uber pelo acidente, já que, no seu entendimento, a empresa seria supostamente responsável por ações e condutas dos motoristas cadastrados em sua plataforma.
Em sua defesa, a Uber delimitou o âmbito de sua atuação, demonstrando ser mera intermediadora entre motoristas autônomos e interessados no transporte por eles oferecido, sustentando que, a despeito da ausência de responsabilidade, no momento do acidente o motorista não estava conduzindo nenhum usuário do aplicativo. A Uber reforçou ainda que os motoristas são autônomos e livres para fazerem seus próprios horários. No mais, impugnou os pedidos indenizatórios, argumentando pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e ausência do dever de indenizar.
O juízo singular, contudo, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a Uber no pagamento de indenização por danos materiais, em razão de suposta responsabilidade solidária pelos atos dos motoristas, afastando o pedido de indenização moral.
Inconformada, a empresa recorreu da decisão, reiterando a inexistência de responsabilidade solidária, não podendo a Uber responder por atos praticados pelos motoristas, principalmente em situações em que nem sequer estariam transportando usuários do aplicativo.
Assim, a 2ª turma Cível do Colégio Recursal da Lapa acolheu a tese esposada e reformou integralmente a sentença de modo a reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva da Uber em relação aos danos narrados. Em extensa fundamentação, o juiz relator Julio César Silva de Mendonça Franco discorreu sobre diversas formas de responsabilidade civil, afastando a incidência de cada uma delas no presente caso, para, ao fim, concluir que a Uber não pode responder pelos danos causados pelo motorista. Vale destacar abaixo trecho importante do acórdão:
“Acontece que inexiste relação contratual direta entre o Autor e a Recorrente, ou mesmo responsabilidade civil desta última, de modo a justificar o apontamento da mesma no vértice negativo da contenda. (…) É forçoso concluir, portanto, que em momento algum se estabeleceu relação de consumo entre Recorrido e Recorrente, e tampouco se configurou, na espécie, culpa direta ou indireta, pessoal ou por fato de terceiro, desta última. Portanto, sob qualquer prisma sob o qual se pretenda enfocar a questão, chegaremos à inarredável conclusão de que a Recorrente não tem legitimidade para figurar no pólo negativo desta demanda, não podendo ser instada a prestar ao Recorrido a indenização desejada.”
O escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados patrocinou a empresa na causa.
Processo: 1012376-75.2017.8.26.0011
Fonte: Migalhas. Acesso em: 26/10/2018.