A 1ª turma do TST decidiu isentar de responsabilidade subsidiaria as Lojas Renner S.A. pelo pagamento das verbas salariais a uma funcionária contratada por uma empresa, localizada em Alvorada/RS, fornecedora de peças prontas para as lojas. A turma concluiu que havia um contrato de facção entre as empresas e que a Renner não interferia no processo de produção das mercadorias adquiridas.
A industriária afirmou ter trabalhado para a microempresa de confecções de 2014 a 2015, como revisora das peças de vestuário produzidas e comercializadas pela empregadora direta e por outra do mesmo grupo econômico. Ela esperava receber parcelas e indenização por danos morais em decorrência de atrasos de pagamento de salários e jornadas de trabalho exaustivas. Além disso, pediu a responsabilização subsidiária da Renner S.A e da C&A Modas Ltda., com a alegação de que teria ocorrido terceirização ilícita de serviços.
Responsabilidade subsidiária
O juízo da 8ª vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido para que a Renner fosse responsabilizada. Mas o TRT da 4ª região reformou a sentença, alegando que o fato de a trabalhadora também ter prestado serviços a outras empresas no decorrer do contrato não descaracterizaria a terceirização nem impediria a responsabilização das duas redes de lojas, que atuariam como tomadoras dos serviços
A Renner argumentou que a relação mantida com a microempresa era de compra de mercadorias, sem exclusividade no fornecimento dos produtos ou ingerência na administração da fornecedora.
Contrato de facção
O relator, ministro Dezena da Silva, constatou que havia um contrato de facção entre as empresas, ou seja, um contrato para fornecimento de produtos prontos e acabados pela microempresa, sem a interferência da Renner no processo de produção das mercadorias adquiridas. Segundo ele, se o contrato não tinha como objetivo a prestação de serviços em si, não se pode responsabilizar a Renner pelas obrigações trabalhistas da fornecedora de mercadorias.
O ministro observou ainda que somente se ficasse comprovada a ingerência administrativa na empregadora da industriária e a exclusividade na contratação, a empresa compradora do produto passaria a ser considerada como tomadora dos serviços e responsável pela dívida trabalhista.
A decisão foi unânime.
Processo: 20881-16.2015.5.04.0008
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/376103/tst-renner-nao-respondera-por-divida-trabalhista-de-fornecedora. Acesso em: 27/10/2022.