O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma sócia minoritária do grupo econômico Chibatão, que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com as empresas da família. Se isso ocorresse, ela deveria receber todas as verbas trabalhistas que são direito de um empregado. A decisão da 2ª Turma foi por maioria.
A ação foi ajuizada contra a Chibatão Navegação e Comércio e a JF de Oliveira Navegação. A sócia alegou que, embora fosse diretora administrativa, não tinha poder decisório ou de gestão. Além disso, havia ficha de empregada, avisos e recebimento de férias, recolhimento do FGTS e subordinação de suas decisões ao presidente do grupo e aos demais sócios.
As empresas argumentaram que a autora da ação era filha do sócio majoritário e presidente do grupo e que, apesar de sócia minoritária, ela tinha todas as prerrogativas dos demais, inclusive poder de voto em assembleias e reuniões. Sua remuneração era composta de pró-labore e de participação nos lucros e resultados (PLR).
A primeira instância verificou que, a partir de maio de 1996, ela detinha 20% das cotas do capital social da empresa e, posteriormente, com a inclusão de seus irmãos na sociedade, 2%. Com base em documentos e depoimentos, a conclusão foi a de que ela atuava de fato como sócia, e não como empregada, pois não havia subordinação. Ao contrário, seria a diretora administrativa.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e ela recorreu ao TST. Segundo a 2ª Turma, para concluir que ela era empregada, seria imprescindível reexaminar provas, procedimento vedado no TST.
No julgamento do recurso de revista da sócia, prevaleceu o voto da ministra Maria Helena Mallmann, que observou que, conforme registrado pelo TRT, a diretora tinha suas despesas pagas pelo grupo econômico e acesso livre à aeronave da empresa e podia se ausentar sem necessidade de autorização. Entre os diversos fundamentos do TRT destacados pela ministra estão os extratos do FGTS, que mostravam que o recolhimento, quase em sua totalidade, era na categoria Contribuinte Individual – Diretor Não Empregado, permitido por lei (RR-0000118-70.2022.5.11.0002).
Segundo a ministra, para concluir de forma diferente e deferir o vínculo empregatício, seria imprescindível o reexame das provas, procedimento vedado na fase de recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Ficou vencida a ministra Liana Chaib, relatora (com informações do TST).






