Ao analisar o recurso da reclamante, o ministro relator Alexandre Luiz Ramos afirmou que não houve dispensa no caso, e sim o término de um contrato de trabalho por manifestação de ambas as partes, ou seja, na data estipulada entre elas.
“A meu juízo, não existe estabilidade provisória em contrato de experiência, com reintegração ou à indenização equivalente, visto que não há dispensa arbitrária nem por justa causa, mas, sim, término do contrato no dia estipulado pelos contratantes.”
Neste sentido, prosseguiu o relator, há tese firmada pelo STF, qual seja, somente incidirá a estabilidade de emprego à empregada gestante, no caso de dispensa sem justa causa.
Durante o voto, o ministro arguiu que contrato de trabalho por prazo determinado e estabilidade são institutos incompatíveis, vez que os objetivos são totalmente opostos. Um, estabelece o prazo limítrofe do instrumento de trabalho enquanto o outro, objetiva manter o contrato vigente.
“Na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, ante a superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.”
Processo: 1001175-75.2016.5.02.0032
Fonte: Migalhas. Acesso em: 25/08/2020.