A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformou decisões da primeira instância e do Tribunal Regional de Trabalho da 13ª Região (Paraíba), e acolheu por unanimidade recurso para indenizar por danos morais, em R$ 5 mil, um operador de serigrafia que, para ser admitido pela Alpargatas S.A., teve de apresentar certidão de antecedentes criminais.
A turma acompanhou o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, reforçando tese jurídica já firmada pela Subseção I do TST, especializada em dissídios individuais, nos seguintes termos: “Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a despeito da admissão ou não”.
Esta tese foi firmada em 2013, no julgamento de outro recurso envolvendo a mesma reclamada, a Alpargatas S.A.
No entanto, no caso agora em questão, o TRT-13 negara provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que a exigência de certidão de antecedentes criminais não caracteriza dano moral.
O tribunal de segunda instância decidira que “ainda que se considere eventual dissabor ou aborrecimento experimentado pelo trabalhador”, a apresentação da certidão é uma exigência formal, e o não cumprimento dessa formalidade não impede a contração, como ocorreu no caso, em que houve a admissão.
O acórdão do recurso julgado agora pelo TST, no último dia 29 de maio, ficou assim redigido: “Acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, na forma da Súmula nº 439 do TST. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 100,00 (cem reais)”.
O caso tramita com o número RR-207000-56.2013.5.13.0024.
Fonte: JOTA. Acesso em: 19/06/2019.