Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu uma condenação por danos sociais imposta ao Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, por suposta conduta antissindical. A decisão foi unânime.
A penalidade havia sido aplicada após o banco perder uma ação contra o Sindicato dos Bancários de Jundiaí e Região (SP), que tentava impedir bloqueios que dificultassem o acesso de empregados às agências.
Segundo a 5ª Turma, a indenização por “dumping social” não poderia ser aplicada sem um pedido explícito do sindicato, e não foi comprovada má-fé por parte do banco. Dessa forma, a condenação foi excluída por violar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Conforme os autos do processo, em 2012, o banco ajuizou uma ação em que alegava que o sindicato estaria perturbando a ordem na entrada da agência bancária de Jundiaí, no interior de São Paulo, e em todo o Estado. O objetivo era obter o chamado interdito proibitório, a fim de impedir tumultos em suas dependências, sobretudo em razão do anúncio de greve de categoria.
Depois de uma sequência de recursos e decisões anuladas, em 2018 o banco foi condenado a pagar multa por assédio processual de R$ 7 milhões (R$ 5 milhões em favor do sindicato e R$ 2 milhões para uma entidade beneficente local). O magistrado considerou que o banco teria usado a Justiça para tentar coagir o direito de greve de seus empregados, evitando o diálogo sobre direitos trabalhistas e visando apenas ganhos financeiros.
O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região (Campinas/SP), que também considerou grave a tentativa de judicializar a greve sem evidências concretas e contrariando até mesmo os fatos constatados por um oficial de Justiça, que não encontrou bloqueio na agência inspecionada. Segundo o TRT, a conduta atinge diretamente o meio processual, comprometendo a lisura e violando o devido processo legal.
A conclusão foi de que houve danos sociais, justificando a indenização. Contudo, o valor da condenação foi reduzido, sendo R$ 560 mil para o Sindicato, R$ 100 mil para entidade beneficente com sede em Jundiaí (SP) e R$ 240 mil a título de honorários advocatícios.
Inconformado, o banco recorreu ao TST. O ministro relator, Breno Medeiros, destacou as intercorrências do processo, que teve sucessivas sentenças anuladas e reanálise do caso nas duas instâncias ordinárias. Assim, o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco acabou se convertendo em condenação por danos sociais contra ele próprio. Mas, de acordo com o relator, esse tipo de indenização não poderia ser aplicado sem um pedido formal do sindicato, conforme o Código de Processo Civil de 1973, vigente na época (RRAg-1631-23.2012.5.15.0096).
Ainda segundo Medeiros, houve uma confusão dos danos sociais com o instituto da litigância de má-fé, e a condenação a esse título também é inadequada. Segundo ele, a simples falta de prova de conduta ilegal no movimento grevista alegada pelo banco não justifica essa penalização processual (com informações do TST).