A prorrogação da jornada de trabalho, ainda que em excesso, só gera indenização se for comprovado prejuízo à vida pessoal. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa o pagamento de danos existenciais um vendedor que trabalhava 13 horas por dia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia considerado que a jornada diária superior a 13 horas durante os cinco anos em que trabalhou para a empresa teria privado o trabalhador de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos do bairro e de oportunidades de aprimoramento profissional.
Na decisão em que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil referente à indenização, o TRT-12 chegou a comparar a realidade do vendedor à vivenciada nos primeiros anos da Revolução Industrial, quando o trabalho ocupava quase 2/3 do dia.
Porém, no TST, a condenação foi afastada. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o dano existencial foi meramente presumido pelo TRT-12, pois não há registro, na decisão, de prejuízos concretos experimentados pelo empregado.
“A jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização por dano moral, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulado”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 1882-84.2016.5.12.0031
Fonte: Conjur. Acesso em: 11/10/2018.