Ao entender que a modalidade de contratação intermitente não deve ser utilizada para atividades rotineiras e contínuas dentro de uma empresa, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou nulo um contrato intermitente de um trabalhador do Magazine Luiza.
Esta é a primeira decisão em segunda instância contra o trabalho intermitente no país. O colegiado também condenou a empresa a pagar as diferenças salariais e verbas rescisórias como se o empregado fosse um trabalhador com contrato CLT regular.
No voto, o relator, desembargador José Eduardo Chaves Júnior entendeu que o trabalho em regime intermitente é lícito de acordo com a nova legislação. Entretanto, segundo o relator, deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas.
“Sobretudo, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular. Não é cabível ainda a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa. No caso, como se trata de uma companhia aberta de capital autorizado, cujo objeto social inclui o comércio varejista e atacadista, em geral”, disse.
O relator afirmou ainda que a redação o artigo 443 da CLT, que considera trabalho intermitente independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, na realidade se refere à função exercida pelo trabalhador e não ao caráter da atividade em si.
O contrato intermitente foi introduzido com a reforma trabalhista, em novembro do ano passado. Nessa modalidade, o trabalhador tem a carteira assinada mas não jornada de trabalho definida. Ele só recebe durante o período que efetivamente trabalha, quando convocado pela empresa.
0010454-06.2018.5.03.0097 (ROPS)
Fonte: Conjur. Acesso em: 13/12/2018.