“Verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.” Sob este entendimento, a 2ª turma do TRT da 1ª região manteve decisão que reconheceu vínculo de trabalho.
A trabalhadora ingressou com ação contra a empresa pleiteando o reconhecimento de vínculo, pedido que foi julgado procedente em primeiro grau. Em recurso, a reclamada manifestou seu inconformismo, impugnando o não acolhimento da preliminar de prescrição bienal e o reconhecimento do vínculo.
Quanto à prescrição, a empresa questionava data de desligamento da funcionária, e diz que ela se contradisse sobre este ponto no depoimento pessoal. Mas o relator, desembargador Valmir de Araujo Carvalho, considerou que na audiência a parte pode estar nervosa, e que não há prova da data mencionada pela empregadora.
Sobre o vínculo empregatício, o magistrado considerou que, diferentemente do que diz a empresa – que alega tratar-se de relação comercial e não empregatícia –, ficaram claros elementos constitutivos da relação de emprego por meio de depoimentos e documentos juntados, como crachá, cartões de visita e contracheques, e-mails, etc. “Apesar de alegar que a relação entre as partes era de natureza civil, a empresa Recorrente não traditou aos autos qualquer contrato de prestação de serviços.”
Por fim, destacou que, no Direito do Trabalho, vigora o princípio da “primazia da realidade”, no qual “a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato”.
Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação.
O escritório Ribeiro da Luz Advogados representa a reclamante.
Processo: 0100398-74.2018.5.01.0032
Fonte: Migalhas. Acesso em: 20/05/2020.