Um palestrante conseguiu na Justiça a exclusão de trecho de sua palestra publicado no YouTube, sob a alegação de que, fora de contexto, o trecho deu conotação negativa ao conteúdo da palestra, ofendendo direitos de sua personalidade. A apresentação era sobre prevenção de abusos contra as mulheres. Decisão é da 5ª turma Cível do TJ/DF que, por unanimidade, deu provimento a recurso do palestrante.
O autor, servidor público, ajuizou ação contra colega que publicou em mídia social, sem sua autorização, trecho de palestra sobre prevenção de abusos contra as mulheres, realizada durante curso de ambientação no órgão em que trabalha. Segundo o palestrante, a publicação de fragmento da palestra ensejou interpretação equivocada e danos à sua reputação. Solicitou, assim, a retirada do vídeo da mídia social e a exclusão definitiva da postagem, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, sustentou que o vídeo é público e foi transmitido por todo o território nacional anteriormente. Destacou o princípio constitucional da liberdade de expressão, rechaçando a ocorrência de danos morais e pugnando pelo indeferimento dos pedidos aduzidos na inicial.
Em decisão da 6ª vara Cível de Brasília, os pedidos do autor foram negados, sob a alegação de que não houve excesso por parte da ré em sua manifestação pública, uma vez que a palestra foi proferida em caráter público, inclusive tendo sido publicada no site do órgão em que autor e ré trabalham. O autor, então, recorreu da decisão, solicitando a exclusão definitiva do vídeo da mídia social, tendo em vista que a manutenção do conteúdo perpetuaria a ofensa aos direitos de sua personalidade.
O colegiado concluiu que a conduta da ré não foi ilícita e não tinha o propósito de ofender diretamente a honra ou a imagem do autor. No entanto, a ré deveria ter publicado toda a palestra, uma vez que a análise somente do fragmento dá uma interpretação negativa ao que o autor realmente queria dizer. Os desembargadores entenderam ainda que não haveria necessidade de autorização do autor para divulgação do conteúdo, pois a palestra não era sigilosa, uma vez que foi proferida pelo apelante na condição de servidor público e em um ambiente de trabalho.
“Sopesando os direitos da personalidade do autor e o direito à livre manifestação de pensamentos da ré, entendo que, indiretamente, houve ofensa aos direitos da personalidade do apelante, tendo em vista que o excerto fora do contexto dá uma conotação negativa ao conteúdo do discurso realizado na palestra.”
Processo: 0042456-68.2015.8.07.0001
Fonte: Migalhas. Acesso em: 20/05/2019.