A relação entre plataformas digitais e seus usuários tem natureza consumerista. Por isso, supostas violações de termos de uso devem ser provadas pela empresa de tecnologia, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com esse entendimento, a 3ª Vara de Itanhaém (SP) condenou a Facebook Serviços Online do Brasil (representante da Meta no país) a pagar para um criador de conteúdo que teve sua página bloqueada indenizações de R$ 600 por danos materiais, R$ 3 mil por danos morais e lucros cessantes equivalentes à média do valores recebidos por ele no semestre anterior à suspensão. Além disso, o controle da conta deve ser devolvido ao usuário.
O juízo atendeu aos pedidos formulados pelo usuário da rede social em ação contra a big tech. O autor alega que teve sua página suspensa sem explicação após receber uma solicitação de mudança de senha.
Durante a suspensão, foi cobrado por anúncios que não contratou e identificou uma página falsa em seu nome, usando seus conteúdos sem autorização, o que indicaria que a conta foi hackeada. Afirmou que tentou resolver os problemas por meio dos canais de suporte da plataforma, mas não recebeu respostas satisfatórias.
Já a ré afirmou não ter culpa pelos problemas enfrentados pelo autor. Alegou que zela pela segurança da plataforma e sustentou que a invasão da conta pode ter origem em causas que fogem de sua responsabilidade.
Responsabilidade objetiva
O juiz Rafael Vieira Patara julgou o caso sob a perspectiva do CDC. Segundo a norma, a Facebook Brasil tem responsabilidade objetiva pelo serviço. Também aplicou a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do autor.
“É incontroverso nos autos que a ré retirou do ar a página que o autor mantinha junto ao site ‘Facebook’, impossibilitando-lhe o acesso. Sustenta a ré ter agido corretamente diante de supostas violações dos termos de uso, contudo, não apresentou elementos probatórios concretos a comprovar que o autor tenha infringido os termos de uso”, escreveu.
“Dessa forma, constato que ocorreu o bloqueio arbitrário da página do autor, por consequência, a prática de ato ilícito, conforme dispõe os artigo 39, incisos II e IX do Código de Defesa do Consumidor, que trata das práticas abusivas, especialmente no que tange à recusa arbitrária da prestação do serviço ao consumidor.”
Fonte: Conjur