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Gomes Altimari Advogados
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#Direito Desportivo  #Notícias

TJD-MG abre precedente inédito (e polêmico) em julgamento de dupla cruzeirense. STJD deve agir

10 de março de 2025

O Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais (TJD-MG) abriu um precedente inédito ao determinar que punições aplicadas em competições estaduais podem ser cumpridas em torneios nacionais. A decisão ocorreu durante o julgamento de Gabigol, atacante do Cruzeiro, e Alexandre Mattos, CEO do clube, por incidentes no clássico contra o Atlético-MG, disputado em 9 de fevereiro, pelo Campeonato Mineiro.

Gabigol foi expulso aos 26 minutos do primeiro tempo após acertar uma cotovelada no zagueiro Lyanco. Inicialmente, o árbitro não considerou a ação como passível de expulsão, mas, após revisão do VAR, mostrou o cartão vermelho ao atacante. A Procuradoria do TJD-MG denunciou o jogador no artigo 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que fala sobre agressões físicas durante o jogo.

Já Alexandre Mattos foi denunciado por invadir o espaço destinado à arbitragem durante o intervalo e por xingar o árbitro da partida, Felipe Fernandes Lima, proferindo as seguintes palavras: “Isso é uma vergonha, vocês não apitam mais jogos do Cruzeiro”. O dirigente foi punido com duas suspensões de 15 dias cada, totalizando 30 dias de afastamento, mas foi absolvido da multa de R$ 5 mil inicialmente prevista.

Precedente gera polêmica no Direito Desportivo

O precedente da 4ª Comissão Disciplinar do TJD-MG, originário de um pedido da Procuradoria, gerou polêmica no meio do Direito Desportivo, uma vez que as penas aplicadas pelos Tribunais de Justiça Desportiva (TJDs) são cumpridas nos campeonatos estaduais dos respectivos estados.

“Não cabe ao julgador adequar a norma ao que entende como justo, mas sim aplicá-la conforme está prevista. Se há entendimento de que a norma é injusta, o caminho adequado é buscar meios legais para sua alteração”, critica o advogado desportivo Gustavo Lopes.

O advogado Vinicius Loureiro, especialista em direito desportivo, reconhece uma lógica na decisão, considerando que o esporte funciona como um grupo econômico com entidades interligadas. No entanto, ele entende que, por se tratar de uma norma específica do esporte, cada entidade deve ser considerada separadamente.

“É possível ver alguma lógica na decisão. A pirâmide esportiva é claramente um grupo econômico, no qual diversas entidades, tanto de administração quanto de prática, se associam para explorar a atividade esportiva. Caso a base para as punições fosse uma lei geral, seria possível entender que a referência à ‘mesma entidade de administração’ é genérica. No entanto, por se tratar de uma norma específica, construída pensando no cenário esportivo, a referência que individualiza as entidades de administração do esporte diferencia, em minha opinião, cada uma das entidades que compõem o grupo econômico. Por se tratar de uma norma punitiva, ainda que não tenha natureza penal em sentido estrito, entendo que a interpretação não pode ampliar a abrangência da pena, devendo ficar restrita à entidade de administração que organizou a competição que deu origem à punição”, avalia.

A tendência agora é de que o precedente seja apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).

“A decisão, ao ampliar a sanção para competições nacionais sem um respaldo normativo claro, extrapola os limites da legalidade e contraria o CBJD. Esse tipo de interpretação pode abrir um precedente perigoso no âmbito disciplinar do futebol brasileiro. Diante disso, é provável que o STJD seja provocado para revisar a medida. Caso o Tribunal reconheça a extrapolação das competências do TJD-MG, há uma forte possibilidade de que o precedente seja derrubado, reafirmando os limites das punições conforme estabelecido pelo CBJD”, explica o advogado Gustavo Lopes.

O entendimento da 4ª Comissão Disciplinar

No julgamento que abriu o precedente, o presidente auditor Tiago Lenoir considerou que a Federação Mineira de Futebol (FMF) está subordinada à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a partir de entidades possivelmente vinculadas ao “guarda-chuva” do futebol. Ele também abordou uma falta de impacto direto nas punições. Confira abaixo o entendimento:

“Essa organização ‘guarda-chuva’ demonstra a interdependência entre as entidades, tanto no aspecto administrativo quanto no jurídico e na gestão de árbitros.

Os atletas são protagonistas da competição. Sua plena condição de competitividade depende do registro do contrato especial de trabalho desportivo na Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o que envolve o pagamento de taxas e procedimentos burocráticos, culminando na publicação do Boletim Informativo Diário (BID).

Considerando que um dos requisitos para a condição de jogo dos atletas nos termos do Artigo 33 do REC do Campeonato Mineiro Módulo I de 2025 é a publicação do atleta no Boletim Informativo Diário (BID) da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), não resta dúvida de que a CBF, ainda que indiretamente, organiza e participa da administração essa competição.

A ausência de desvinculação entre as entidades impõe que a execução da pena aplicada em uma competição estadual seja cumprida em todas as competições nacionais organizadas pela CBF.

Uma interpretação restritiva do artigo 171, parágrafo § 1º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que limitasse o cumprimento de penas disciplinares a competições organizadas apenas pela Federação Mineira de Futebol (FMF), encontra óbices significativos na estrutura organizacional do futebol brasileiro.

Restringir a execução de pena apenas as competições da FMF, geraria diversas inconsistências:

– Disparidade de tratamento: Atletas punidos em Minas Gerais poderiam competir livremente em outras competições nacionais, enquanto atletas punidos em outros estados estariam impedidos de atuar em todo o território nacional.

– Fragilidade da disciplina: A efetividade das punições seria comprometida, uma vez que atletas poderiam burlar a sanção ao migrar para competições organizadas por outras entidades.

– Desrespeito à hierarquia: A decisão desconsideraria a estrutura hierárquica do futebol, na qual a CBF exerce poder normativo, administrativo e disciplinar sobre as federações estaduais.

Portanto, uma interpretação sistemática do artigo 171, parágrafo § 1º do CBJD, em consonância com os princípios da hierarquia e uniformidade do futebol brasileiro, exige que as penas disciplinares sejam cumpridas em todas as competições organizadas pela CBF”.

O voto de Tiago Lenoir foi acompanhado pelos demais integrantes da 4ª Comissão Disciplinar do TJD-MG: Leonardo Cesar Oliveira Palhares (vice-presidente), Alican Albernaz de Oliveira, Eliane Joana Santiago e Yuri Louback Azevedo Dias.

FONTE: LEI EM CAMPO

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