A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença em caso de condomínio que restringiu a locação por temporada. No cerne da demanda, a discussão sobre a possibilidade de o condomínio restringir o direito do condômino de firmar contratos de locação por temporada e o quórum necessário para alteração da convenção condominial neste sentido.
As autoras alegam que disponibilizaram sua unidade para locação por temporada em portais especializados na internet, e as duas primeiras locações ocorreram sem qualquer imprevisto. No entanto, o condomínio impediu a continuidade das locações desta espécie, via assembleia com 25 votos de um total de 32 condôminos. Assim, ajuizaram ação de obrigação de não fazer, julgada improcedente em 1º grau.
Ao analisar a apelação, o desembargador Morais Pucci, relator, deu razão às autoras, proibindo o condomínio de restringir a locação por temporada.
De início, lembrou que a Câmara já manifestou o entendimento de que a locação da unidade autônoma praticada pelos autores por meio de sites especializados, como o Airbnb, seja por curtos períodos, dias ou finais de semanas, se assemelha à locação por temporada e, portanto, a ela se aplicam as normas da lei de Locação.
“Ademais, manifestou também no sentido de que “as locações por temporada não se confundem com contratos de hospedagem, caracterizados pela locação, além da coisa, de serviços.”
Direitos dos condôminos
O relator consignou que a alteração condominial aprovada pela assembleia teve como principal objetivo proibir a prática de locar as unidades por curto período e, não só, reafirmar a destinação residencial do condomínio. Nesse sentido, o desembargador anotou:
“A simples locação da unidade autônoma por curtos períodos não caracteriza hospedagem e nem mesmo desvirtua a destinação exclusivamente residencial do condomínio.”
Conforme Morais Pucci, a proibição restringe os direitos dos condôminos e, para tanto, a convenção do condomínio exige aprovação em assembleia por unanimidade, o que não foi observado no caso.
“Não havendo unanimidade entre os condôminos, o que é exigência de sua própria convenção condominial, deve-se, pois, considerar nula a tentativa de alteração da convenção para proibir a locação por temporada, bem como, qualquer decisão assemblear, neste sentido, sem aprovação unânime dos condôminos.”
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: 1124567-87.2017.8.26.0100
Fonte: Migalhas. Acesso em: 12/09/2019.