A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização de R$ 156 mil a dois passageiros de voo que atrasou mais de 40 horas. O voo era do Canadá para o Brasil e os autores alegavam que se aplicava ao caso a Convenção de Montreal, que prevaleceria sobre o Código de Defesa do Consumidor. Os desembargadores discordaram.
“Ainda que se reconhecesse a aplicação da Convenção de Varsóvia em relação aos danos morais, tal convenção estipula apenas uma limitação à indenização por tais danos – um limite máximo, portanto. Destarte, não há vinculação da indenização aos patamares ali estabelecidos”, afirmou o relator, desembargador Edgard Rosa.
Apesar disso, o relator reconheceu que o valor de R$ 10 mil, fixado em primeira instância, era insuficiente para reparar os danos sofridos pelos passageiros, que tiveram que dormir no chão de um aeroporto, pois não foram acomodados em hotéis pela companhia aérea, e também não receberam auxílio para alimentação.
“A par do atraso que fez com que os autores perdessem um dia de trabalho, não foram tratados com a mínima dignidade e respeito que se espera do prestador de serviços de transporte em casos semelhantes, sem receber a devida assistência material”, disse o relator. Os desembargadores discutiram o valor ideal da indenização durante a sessão de julgamento e decidiram por R$ 15 mil para cada um dos passageiros.
1098629-90.2017.8.26.0100
Fonte: Conjur. Acesso em: 31/07/2019.