• O Escritório
    • Sobre
    • Memorial GAA Jaú
    • Pro Bono
    • Startup
    • Contato
  • O que fazemos
    • Áreas de atuação
    • Profissionais
    • Canal de Denúncias
    • Newsletter
    • Eventos
  • Conteúdos
    • Notícias
    • Destaques
    • Ebooks
    • Na Mídia
  • Seja um dos nossos
    • Vagas
Menu
Gomes Altimari Advogados
PT EN CN
#Direito Civil  #Notícias

TJ-SP nega direitos de 27 músicas a Roberto Carlos e Erasmo Carlos

13 de junho de 2022

A natureza do contrato deve ser vista primordialmente através do seu conteúdo, de acordo com o constante em suas cláusulas.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a rescisão de um contrato de cessão dos direitos de 27 músicas, firmado entre os anos 60 e 80 entre uma editora e os cantores Roberto Carlos e Erasmo Carlos.

Na ação, os artistas alegaram que o contrato seria apenas de edição, isto é, de prestação de serviço voltado a explorar comercialmente as composições musicais. Segundo eles, haveria só uma intermediação da editora, sem transferência dos direitos. A editora, por sua vez, sustentou que o contrato previa, sim, a cessão dos direitos das 27 músicas.

A Justiça de São Paulo concordou, em primeiro e em segundo grau, com a tese da editora. O desembargador Álvaro Passos, relator do processo, afirmou que, no contrato, há expressa colocação das condições de transferência dos direitos da obra autoral em todos os seus aspectos. Ou seja: incluía a cessão dos direitos das canções, e não apenas a edição das mesmas.

“Conforme a lei (Lei 5.988/1973, vigente à época dos fatos) e o contrato assinado, há uma cessão de direitos, na qual há a alienação dos direitos autorais, e não apenas uma concessão, que seria temporária. Logo, com o negócio celebrado, a editora passou a ser a titular dos trabalhos, sempre ressalvando os direitos morais (contrato translativo)”, afirmou.

De acordo com o magistrado, incide ao caso o artigo 85 do Código Civil de 1916, então vigente, com a seguinte redação: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.” Logo, disse o relator, seja pela sua denominação ou por seu próprio conteúdo, “não se pode negar” que se trata de um contrato de cessão de direitos intelectuais.

“Sequer se admite dizer que deve ser feita a interpretação restritiva de contratos de cessão, seja com base no artigo 3º da então em vigor Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973, ou com o texto da atual Lei de Direitos Autorais (que, saliente-se, não incide no caso em apreço), em razão de o texto dos contratos elaborados serem expressos e claros quanto ao seu objeto, não se tratando de hipótese que apresenta conteúdo com possibilidade de interpretação ou conteúdo impreciso”, disse.

Para o magistrado, trata-se de uma negociação feita entre pessoas maiores e capazes, não de caráter de consumo, de modo que, mesmo que os cantores aleguem ser um contrato de adesão, não há demonstração de vício de consentimento, o qual, inclusive, já teve o seu decurso de prazo decadencial.

“Isso sem olvidar que até o momento do início do conflito aqui trazido neste processo, desde as décadas de 60 a 80, quando surgiram as assinaturas dos instrumentos, houve contínuo cumprimento por parte dos demandantes, convalidando o seu teor. Em suma, além de o teor do contrato ser claro e objetivo no sentido de cessão dos direitos das obras, o seu cumprimento foi regularmente atendido ao longo de décadas”, pontuou Passos.

Além disso, o desembargador afastou o argumento da defesa de que o cantores eram muito jovens quando assinaram o contrato e não tinham experiência nem conhecimento do alcance que as músicas teriam. “Tampouco cabe falar em insegurança jurídica com a manutenção do negócio, pois ela surgiria, na verdade, no movimento contrário de desfazer os contratos de cessão que possuem um objeto claro e expresso de transferência de titularidade dos direitos”, explicou.

Somado a isso, o magistrado disse que o texto do contrato é claro e prevê expressamente que a transferência de titularidade foi realizada sem exceção, englobando todos os modos de execução e reprodução, quer os existentes quando da elaboração do documento, quer os que vieram a ser inventados ou aperfeiçoados posteriormente, incluindo o uso das músicas em streaming.

“Se o contrato se refere justamente à exploração do trabalho de modo público, com sua execução, irradiação, transcrição, dentre outras, o streaming integra tal forma pública da exploração, sendo certo que não poderia ser previsto o seu surgimento, ou qualquer outro modo que todavia não foi elaborado neste momento, quando da celebração aqui discutida”, disse Passos ao confirmar que as músicas também podem ser reproduzidas em aplicativos de streaming.

A decisão foi por maioria de votos (3 a 2), em julgamento estendido. Essa foi a terceira ação semelhante julgada pelo TJ-SP em que Roberto Carlos e Erasmo Carlos questionavam contratos envolvendo músicas compostas por eles. Em todos os casos, as editoras saíram vencedoras.

Processo 0026199-21.2021.8.26.0100

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jun-09/tj-sp-nega-direitos-27-musicas-roberto-carlos-erasmo-carlos. Acesso em: 09/06/2022.

Últimas Publicações

Justiça Federal anula registro de desenho industrial de modelo clássico da Grendene
INPI atualiza Tabela de Retribuições: entenda os impactos e como se preparar para as novas taxas a partir de agosto de 2025
Banco não precisa indenizar por golpe aplicado em site falso, diz STJ

Fale Conosco

*Em respeito à lei e à sua segurança, protegemos seus dados pessoais. Acesse nossa Política de Privacidade.
Artigos Relacionados
Banco não precisa indenizar por golpe aplicado em site falso, diz STJ
Condomínio e construtora indenizarão criança por acidente em escada de piscina
Juíza de MT aceita pedido de recuperação judicial do Grupo Safras
Troca equivocada de termos não compromete validade da petição inicial
Contato

Marília

R. Pernambuco, 1032 – Banzato
17515-120

  • +55 (14) 3433-5931

São Paulo

Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 105 – 6°andar - conj. 609 - Ed. Thera Office, Brooklin
04571-010

  • +55 (11) 3253-1502

Jaú

R. Tenente Navarro, 59 – Chácara Braz Miraglia
17210-010

  • +55 (14) 3626-5283

Maringá

Av. Carneiro Leão, 563 - conj. 1602 - Zona 01
87014-010

  • +55 (44) 3025-0350
Gomes Altimari Advogados
gaa@gomesaltimari.com.br
Desenvolvido por Mustache
Política de privacidade, acesse aqui.
Utilizamos cookies para oferecer uma melhor experiência aos nossos visitantes. Ao continuar utilizando o site, você concorda e está ciente do uso. Acesse nossa página de política de privacidade   clicando aqui   e saiba mais.
Aceito
Manage consent

Privacy Overview

This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may affect your browsing experience.
Necessary
Sempre ativado
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. These cookies ensure basic functionalities and security features of the website, anonymously.
CookieDuraçãoDescrição
cookielawinfo-checkbox-analytics11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics".
cookielawinfo-checkbox-functional11 monthsThe cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional".
cookielawinfo-checkbox-necessary11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary".
cookielawinfo-checkbox-others11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other.
cookielawinfo-checkbox-performance11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance".
viewed_cookie_policy11 monthsThe cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data.
Functional
Functional cookies help to perform certain functionalities like sharing the content of the website on social media platforms, collect feedbacks, and other third-party features.
Performance
Performance cookies are used to understand and analyze the key performance indexes of the website which helps in delivering a better user experience for the visitors.
Analytics
Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.
Advertisement
Advertisement cookies are used to provide visitors with relevant ads and marketing campaigns. These cookies track visitors across websites and collect information to provide customized ads.
Others
Other uncategorized cookies are those that are being analyzed and have not been classified into a category as yet.
SALVAR E ACEITAR