É arbitrário o encerramento, sem qualquer motivação idônea, de conta bancária de empresa que negocia moedas virtuais. O entendimento foi aplicado pela 19ª Câmara de Direito Privado ao manter liminar que obriga o banco Itaú a reativar a conta de uma exchange de criptomoedas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
No recurso, o banco alegou que seria tecnicamente impossível reativar uma conta já encerrada. Além disso, afirma que o encerramento ocorreu dentro de suas prerrogativas.
Porém, de acordo com a relatora, desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, questões internas e administrativas do banco “não podem servir como escusa para o cumprimento de determinação judicial que visa à efetivação dos direitos do correntista”.
A desembargadora explicou que a liminar segue o entendimento da câmara de que o encerramento da conta, sem razão idônea, é medida arbitrária, que viola os princípios da boa-fé e transparência.
“O perigo de dano, da mesma forma, encontra respaldo nos documentos acostados ao feito, que permitem concluir pela presença do risco de prejuízos e até mesmo de inviabilização da atividade desenvolvida pela empresa agravada”, complementou.
Concorrência desleal
Na ação, que ainda não teve seu mérito analisado, a empresa alegou que teve a conta encerrada imotivadamente pelo banco e que essa medida causou impacto severo, colocando em risco suas atividades.
Além de pedir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a autora argumentou que há prática de concorrência desleal, uma vez que o banco é detentor de 49,9% de uma empresa de investimentos que passará a atuar no mercado de moedas virtuais. A empresa foi representada pelo escritório Eduardo Mena Barreto Sociedade de Advogados.
Direito do banco
Em outubro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os bancos podem encerrar conta de empresa que negocia moedas virtuais. Na ocasião, a corte reformou acórdão do TJ-SP que havia considerada abusiva a conduta do banco.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, é legítima a recusa da instituição financeira em manter conta corrente utilizada como insumo pela empresa que negocia moedas virtuais, atividade que não consta com nenhuma regulação do Conselho Monetário Nacional.
“De igual modo, sob o aspecto mercadológico, também se afigura lídima a recusa em manter a contratação, se, conforme sustenta a própria insurgente, sua atividade empresarial se apresenta, no mercado financeiro, como concorrente direta e produz impacto no faturamento da instituição financeira recorrida. Desse modo, o proceder levado a efeito pela instituição financeira não configura exercício abusivo do direito”, concluiu o ministro.
2218601-12.2018.8.26.0000
Fonte: Conjur. Acesso em: 26/04/2019.