Os direitos e as garantias individuais não são absolutos, devendo ficar em segundo plano quando está em jogo um interesse maior da coletividade. Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar uma ordem para que o Google forneça dados de geolocalização de celulares que estavam em uma região onde aconteceu um crime de roubo a mão armada a um caminhão.
A pedido da Polícia Civil, o juízo de primeiro grau determinou que o Google fornecesse as informações referentes ao local, à data e ao horário do crime. A empresa recorreu ao TJ-SP, mas, por unanimidade, a decisão foi mantida, nos termos do voto do relator, desembargador Xisto Rangel.
“A autoridade policial já tentou apurar os fatos pelos modos que lhe estavam mais à mão e, passados mais de 12 meses, não logrou êxito em fazê-lo, daí exsurgindo como necessária a requisição. Na apuração de crime de incontestável gravidade, viu-se a autoridade policial sem outras opções que não a representação para afastar o sigilo de dados telemáticos e de dados das pessoas que se encontravam nas proximidades do local.”
Para o desembargador, trata-se de uma decisão judicial fundamentada e que atende aos princípios da proporcionalidade e da prevalência do interesse público sobre o privado, “sendo a sua natureza exploratória produto da lógica atinente ao propósito a que deve servir”.
“Não há que se falar em violação ao artigo 5º, X e XII, CF/88. Como sabido, os direitos e garantias individuais não são absolutos, devendo ceder passo quando em jogo interesse maior da coletividade. Além do mais, não haverá desvendamento de conteúdo de comunicação, mas somente de cadastro de quem tiver passado por determinado local em determinado momento, o mesmo que já se capta, por exemplo, com circuitos de monitoramento por câmeras”, completou ele.
O relator afastou o argumento do Google de que precisaria haver imputação contra pessoas específicas. Isso porque, segundo ele, em se tratando de investigação, é natural que ainda não se possa apontar justamente quem a medida visa a identificar como suspeito.
“Não há inobservância do princípio da legalidade, haja vista o disposto no artigo 6º do CPP, artigo 4º, III, ‘a’, da Lei 13.709/18 e o disposto, inclusive, no artigo 22 do Marco Civil da Internet”, ressaltou o desembargador.
Ainda de acordo com Rangel, também já há precedente sólido do Superior Tribunal de Justiça, no RMS 62.143, no sentido oposto ao pedido do Google, o que, por si só, permite afastar a alegação de que um direito líquido e certo da empresa estaria em risco.
Processo 2002902-23.2022.8.26.0000
Fonte:https://www.conjur.com.br/2022-nov-17/google-fornecer-dados-geolocalizacao-local-roubo. Acesso em: 17/11/2022.