A 18ª câmara Cível do TJ/MG anulou sentença e validou contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre um homem analfabeto e um banco. Colegiado considerou que a validade contratual está condicionada tão somente à assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
“Não se exige, pois, que a parte esteja representada por procurador constituído através de instrumento público, face à ausência de previsão legal nesse sentido”, disse o relator.
No caso concreto, o homem alegou desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado, acreditando ter sido vítima de fraude. Ele disse que foram efetuados descontos indevidos em seus dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade).
O juízo de origem acolheu o pedido autoral e declarou nulos os contratos, considerando que o homem é analfabeto e não houve procurador regularmente constituído por meio de instrumento público para validar a contratação.
Desta decisão ambas as partes – autor e financeira – recorreram. O banco, em sua defesa, sustentou a validade do contrato, o qual foi assinado a rogo e acompanhado de duas testemunhas, sendo uma delas a filha do autor. O homem, por sua vez, pediu majoração dos danos morais fixados.
O relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, acolheu o recurso da empresa ao considerar que o art. 595 do Código Civil condiciona a validade dos contratos celebrados com analfabetos tão somente à assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas.
“Nesse contexto, aderindo à hodierna jurisprudência do STJ, conclui-se que os documentos apresentados pela instituição financeira são hábeis a comprovar a relação contratual regularmente havida entre as partes.”
Com efeito, o colegiado deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua no caso.
Processo: 5000326-81.2021.8.13.0556
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/372261/tj-mg-valida-contrato-de-analfabeto-firmado-com-testemunhas-presentes. Acesso em: 24/08/2022.