Se os fabricantes de um método contraceptivo informam previamente a ausência de eficácia plena e total do produto, a indenização por danos morais e materiais em caso de gravidez não é cabível. Com esse entendimento, aa4ª Turma Cível do TJDF negou, por unanimidade, recurso apresentado por mulher que pediu reparação por ter engravidado após fazer uso de contraceptivo interno fabricado pela empresa Bayer S.A e distribuído pela Comercial Commed Produtos Hospitalares.
O colegiado entendeu que as fabricantes do produto e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, responsável pela indicação e colocação do dispositivo, informaram antecipadamente que sua eficácia era de 99,8%.
A autora contou em sua inicial que, em 2012, procurou o Posto de Saúde de Brazlândia, região administrativa do DF, e foi inserida no programa para a realização da esterilização cirúrgica (laqueadura). A SES/DF, por meio de uma palestra, informou a existência do método “Essure”, não invasivo, indolor e totalmente seguro, que seria alocado na região tubária, em procedimento similar ao do Dispositivo Intrauterino (DIU). Também destacou que o Distrito Federal teria assegurado a eficácia plena do método de contracepção. Segundo a autora, o contraceptivo é defeituoso, tanto que foi retirado do mercado, após uma série de ações ajuizadas que atestam a sua ineficácia.
A Bayer informou que a possibilidade de gravidez está expressamente prevista no manual de uso registrado na Anvisa. Além disso, registrou que 99% das vendas do produto no Brasil são destinadas a órgãos públicos e que foram prestadas todas informações necessárias quanto aos riscos, características e funcionamento, bem como a autora foi cientificada sobre a possibilidade remota de gravidez. O DF alegou que não há método contraceptivo 100% eficaz e a retirada do produto do mercado não guarda relação com os danos alegados.
Na análise do desembargador relator, a sentença de primeiro grau concluiu acertadamente pela ausência de responsabilidade dos réus, mediante a seguinte fundamentação: “é notório que a gravidez relatada consiste em consequência não esperada pela autora. No entanto, não consiste em efeito colateral, como a parte impropriamente classifica. (…) Efetivamente, a gravidez consiste simplesmente na manifestação concreta de um evento probabilisticamente pouco provável, mas ainda assim possível. É essencial realizar tal esclarecimento, pois o método contraceptivo utilizado não apresenta eficácia de 100%. Quanto a esse ponto, inclusive, não há qualquer controvérsia entre as partes, pois ambas confirmam a eficácia de 99,8% do procedimento”.
Da análise dos autos, constatou-se que o DF juntou Termo de Ciência e Consentimento Pós-Informado para a Realização de Procedimento Médico de Colocação do Dispositivo Intra-Tubário – “Essure”, assinado pela autora. Tal documento não foi objeto de qualquer impugnação. Nele consta que, embora o método seja um efetivo método de planejamento familiar, “sua efetividade não é de 100%, assim como nenhum outro método. Sua eficácia é de 99,8%”.
Para o colegiado, restou claro que não houve má prestação do serviço pela Administração Pública e, menos ainda, pelas empresas rés. “Não houve, pois, violação a qualquer obrigação imposta ao Distrito Federal, (…) especificamente quanto ao dever de fornecer todas as informações quanto à possibilidade de gravidez”. Assim, os julgadores concluíram não haver responsabilidade de nenhum dos réus quanto aos fatos relatados e mantiveram a sentença, por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.
0707020-34.2020.8.07.0000
Fonte: Conjur. Acesso em: 04/08/2020.