Um testamento só pode ser considerado válido se dele constar a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal, uma vez que o notário é quem possui fé pública, necessária para dar autenticidade ao documento. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise de um recurso que tinha por objetivo validar um testamento de uma mulher da Paraíba.
O colegiado reconheceu que a jurisprudência do STJ admite que, para a preservação da última vontade do autor do testamento, é possível flexibilizar alguns requisitos formais no registro do documento, mas isso não se aplica à assinatura do tabelião, que é sempre indispensável.
Assim, a 3ª Turma negou o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público apresentado por uma irmã da falecida, documento no qual a titular teria deixado todos os bens para as suas irmãs. O viúvo, por sua vez, apresentou um outro testamento, registrado apenas 19 dias antes do documento indicado pela irmã, no qual somente ele é apontado como beneficiário.
Evidências de falsificação
O juiz de primeira instância julgou o pedido da irmã improcedente por causa da falta da assinatura do tabelião ou de seu substituto legal. Posteriormente, o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão com o argumento de que não poder produzir qualquer efeito jurídico um documento sem a assinatura do responsável pelo cartório. Além disso, a corte estadual apontou que o testamento apresentava evidências de falsificação da assinatura da falecida.
No recurso especial apresentado ao STJ, a irmã argumentou, entre outros pontos, que a divergência da assinatura ocorreu porque a falecida tinha um tumor cerebral, o que comprometia sua coordenação motora. Ela também defendeu a possibilidade de flexibilização do rigor formal no exame dos requisitos de validade do testamento, em respeito à vontade do testador.
Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro explicou que os testamentos são atos solenes, cercados por formalidades essenciais cujo objetivo é resguardar a última vontade do testador e também os direitos dos herdeiros necessários, circunstâncias pelas quais, em regra, devem ser observados os requisitos do artigo 1.864 do Código Civil de 2002.
No caso em análise, o ministro ressaltou que o notário é dotado de fé pública e que sua atuação faz parte da própria substância do ato, de forma que sua assinatura (e também a sua presença) é imprescindível para a manifestação da última vontade da parte, como forma de evitar nulidades e garantir segurança jurídica.
“Como negócio jurídico, o testamento, para ser válido, requer também a presença dos requisitos do artigo 104 do CC/2002, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo que, no caso, o último requisito não se mostrou presente, porque a lei exige expressamente a assinatura do tabelião que presenciou e registrou o negócio jurídico, que, como visto, tem fé pública e confere legitimidade a ele”, afirmou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.703.376
Fonte: Conjur. Acesso em: 24/11/2020.