No Brasil sempre foi comum a terceirização de serviços. Entende-se por terceirização a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária – interposta – entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços, em que a relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços.
Embora comum, não existia lei que disciplinasse especificamente o assunto. Por esse motivo, a terceirização era disciplinada exclusivamente pelas Leis 6.019/74 e 7.102/83, e pelo Decreto Lei 5.452/43, que permitiam apenas a terceirização de serviços temporários e de vigilância, conforme disciplinado pela Súmula 256 do Tribunal Superior do Trabalho.
Com o passar dos anos, em revisão do tema, o Tribunal Superior do Trabalho substituiu a Súmula 256 pela Súmula 331, que estabeleceu que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, porém, passou a permitir a terceirização de atividades-meio ou temporárias e, nesses casos, fixou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por todas as verbas oriundas de condenações atinentes ao período da prestação laboral.
Em 2015, a terceirização recebeu ênfase, de fato, no país e deu-se início a uma nova reforma, transformada na Lei nº 13.429/2017, que trouxe modificações às previsões anteriores. Dentre elas, originou-se a possibilidade de prestação de serviços terceirizados de atividades determinadas e específicas, deixando, assim, imprecisão se existiria autorização para terceirização de atividades-fim.
A fim de esclarecer quaisquer dúvidas a respeito da matéria, a contratação de terceirização de mão de obra, de forma irrestrita e com repercussão geral reconhecida, vinculante para todo o território nacional, foi liberada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958252, nos seguintes termos:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”
Assim, via de regra, os trabalhadores contratados por empresa que presta serviço terceirizado não possuem vínculo empregatício com a empresa tomadora do serviço. Entretanto, visando à proteção do trabalhador, restou mantido o disposto no artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, que estabelece que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias não satisfeitas pela prestadora de serviço. Trata-se, repita-se, da responsabilidade em sua forma subsidiária.
Por esse motivo, o trabalhador contratado pela empresa que presta serviço terceirizado, quando aciona a Justiça do Trabalho, pleiteia seus direitos diretamente da empresa prestadora do serviço, que o contratou, e inclui a tomadora do serviço no polo passivo da ação, de quem pleiteia a responsabilidade subsidiária. Acaso vitorioso na Reclamação, a prestadora deverá arcar integralmente com o valor da condenação. Todavia, se assim não fizer, esgotados os meios de execução em face da prestadora do serviço, a obrigação de pagamento será direcionada à empresa tomadora do serviço.
Não raramente, empresas tomadoras de serviços são responsabilizadas por obrigações trabalhistas e previdenciárias que não lhes pertencem diretamente. Com isso, nasce o direito de regresso contra a devedora principal – a empresa prestadora do serviço –, respaldado pelos artigos 884 e 934 do Código Civil, que estabelecem como possível o ressarcimento dos valores dispendidos pela empresa tomadora do serviço.
Algumas empresas tomadoras de serviços tomam a cautela de celebrar contratos com empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, é comum a existência de cláusulas que resguardem a contratante em relação a pagamentos de verbas trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Isso não significa que a contratante não deixará de arcar, ainda que subsidiariamente, com o pagamento de condenações trabalhistas, tampouco que a expressa previsão contratual é imprescindível para que a tomadora seja reparada, mas sua existência acarreta melhores condições à ação de regresso.
Tem-se, então, que é perfeitamente possível o ingresso de ação de regresso pela empresa tomadora de serviço em face da empresa prestadora de serviço, contratante do funcionário, a fim de recuperar os gastos com débitos trabalhistas que foi obrigada, subsidiariamente, a pagar em condenação trabalhista.
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Rafael Batocchio (rafael@gomesaltimari.com.br)
Carolina Monteiro (carolina@gomesaltimari.com.br)