A imposição de obstáculos desnecessários ao consumidor para o reconhecimento de seus direitos ultrapassa o mero aborrecimento e gera danos morais, já que o tempo perdido por ele caracteriza o desvio produtivo indenizável.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo condenou um hospital e uma administradora de estacionamentos ao pagamento de indenização a um cliente que teve o carro danificado.
Em uma ação de responsabilidade civil, o homem pedia a reparação por danos materiais e morais. Conforme os autos, o consumidor deixou seu veículo sob os cuidados do estacionamento ao chegar ao hospital, onde sua mulher estava internada. No dia seguinte, ele notou que uma das portas estava amassada.
O juízo de primeiro grau reconheceu a falha no dever de guarda — aplicando a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça para determinar o pagamento de indenização por danos materiais —, mas negou os danos morais por entender o incidente apenas como um dissabor do cotidiano.
Ao analisar o recurso do cliente, a relatora do caso, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, apontou que a dinâmica dos fatos revelou uma outra realidade. A magistrada baseou seu voto na Teoria do Desvio Produtivo, idealizada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune, fundamento que foi citado 14 vezes no acórdão para justificar a condenação.
A relatora observou que, de acordo com os autos, as tentativas de resolver o problema por meio administrativo se arrastaram por quase dois meses. Embora o menor orçamento para o conserto do carro tenha sido de R$ 1,5 mil, a empresa que administra o estacionamento ofereceu apenas R$ 300 e, posteriormente, R$ 800, valores recusados pelo autor.
“O autor, em momento de fragilidade emocional — dada a alegada hospitalização de sua esposa —, viu-se compelido a lidar com um problema inesperado, qual seja, o dano ao seu veículo, ocorrido em local cuja guarda e vigilância são de responsabilidade das rés”, registrou a relatora. “Em vez de obter resposta célere e resolutiva, o que se observou foi um tratamento evasivo, uma conduta de minimização do problema e propostas de compensação manifestamente irrisórias”, completou ela.
Para a desembargadora, a frustração da legítima expectativa de boa-fé e o tempo útil desperdiçado violam frontalmente os princípios que regem as relações de consumo.
O colegiado reformou a sentença para arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, a ser pago solidariamente pelas rés. A votação foi unânime.






