O tempo de deslocamento interno nas empresas pode ser considerado como hora extra, de acordo com o entendimento adotado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) no julgamento da ação trabalhista de um bombeiro que se deslocava por 30 minutos dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos até o seu posto de trabalho.
O trajeto era percorrido duas vezes por dia em uma van fornecida pela empregadora. A decisão manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do trabalhador de receber o valor referente a uma hora extra por dia.
Em sua defesa, a empresa admitiu o uso do veículo, mas alegou que, em razão do local de atuação do trabalhador ficar no interior do aeroporto, especificamente no setor de combate a incêndio em aeronaves, o profissional não tinha autorização para transitar nas áreas restritas, como pistas de pouso e decolagem, por questão de segurança.
A desembargadora relatora, Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, esclareceu que não se tratavam de horas de trajeto — também conhecidas como horas in itinere — porque o profissional já estava em seu local de trabalho, mas, sim, de deslocamento interno.
A magistrada ressaltou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que considera o tempo gasto no percurso entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho como à disposição do empregador se ultrapassar dez minutos diários, integrando, assim, a jornada do empregado.
Na decisão, a julgadora destacou também a Tese Prevalecente 21 do TRT-2, que aborda o tema. E apontou que o bombeiro era sujeito a uma “sobrejornada”, sendo-lhe devido o pagamento de horas extraordinárias com correspondentes reflexos como tempo à disposição do empregador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1001316-96.2022.5.02.0319
Fonte: CONJUR