Suspensa liminar que determinava a garantia de pagamento da empresa iFood aos entregadores que estivessem no grupo de risco ou afastados devido ao coronavírus. Decisão é da desembargadora plantonista Dóris Ribeiro Torres Prina, do TRT da 2ª região, por considerar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A liminar foi concedida durante plantão de domingo, 5, pelo juiz do Trabalho plantonista Elizio Luix Perez, do TRT da 2ª região. De acordo com a decisão, a empresa deveria dar assistência financeira por média de valores diários ou por salário mínimo aos entregadores. Além disso, a empresa deveria fornecer insumos e vídeos para auxiliar na higienização.
A desembargadora considerou que os entregadores são usuários da plataforma digital e podem ou não fazer uso de acordo com seus interesses. A magistrada ponderou, ainda, que sendo atividade econômica compartilhada, a análise exige considerar a evolução das relações comerciais e trabalhistas, não podendo ficar amarrada a modelos tradicionais, impondo-se garantir a segurança jurídica nas relações.
“A empresa impetrante não deu causa e tampouco exerce qualquer atividade correlata ao fato gerador da pandemia, mostrando-se inadequado impor-lhe a realização de medidas de extrema complexidade, em prazo tão exíguo e sem lhe conferir o direito ao contraditório, sob pena de aplicação de multa elevada, mormente considerando a natureza jurídica da relação mantida pelas partes envolvidas, situação que poderá, inclusive, impedir a execução de seu fim, em momento em que o serviço de entrega em domicílio se mostra essencial.”
Sendo assim, a desembargadora suspendeu a liminar por entender que, em sede de plantão judiciário, com prazo exíguo de 48 horas para cumprimento de determinações complexas e sob pena de multa diária de R$50 mil, não poderia prevalecer, tendo vista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Processo: 1000396-28.2020.5.02.0082
Fonte: Migalhas. Acesso em: 07/04/2020.