A 3ª turma do STJ manteve decisão que condenou a Mastercard a pagar indenização de seguro viagem no valor de U$ 75 mil aos beneficiários de vítima fatal de um acidente com ônibus interestadual, cuja passagem foi comprada com cartão de crédito de sua bandeira. O colegiado afastou a tese de prescrição apresentada pela empresa.
Os ministros reafirmaram o entendimento de que “a citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante”.
Ações
Após o acidente, a família da vítima ajuizou ação contra a administradora do cartão de crédito – no caso, um banco – pleiteando a indenização do seguro viagem, benefício oferecido automaticamente aos usuários que comprassem a passagem com o cartão e se envolvessem em sinistro que resultasse em morte ou invalidez.
Nos termos do artigo 70 do CPC/73, o banco denunciou a lide à Mastercard, a qual, como operadora da bandeira do cartão, seria a responsável pela liquidação do benefício.
Entretanto, a ação de cobrança foi julgada extinta, sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu que o banco não era parte legítima para figurar no polo passivo. Logo depois, também foi julgada extinta a denunciação da lide, sem resolução de mérito, diante da extinção da demanda principal.
Os beneficiários do falecido ajuizaram nova ação, dessa vez direcionada contra a Mastercard. Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a passagem não foi paga integralmente com o cartão. A sentença foi reformada pelo TJ/SP, que entendeu que o guia de benefícios não fazia menção expressa à necessidade de pagamento integral com o cartão. Assim, o Tribunal paulista condenou a Mastercard ao pagamento do seguro no valor de U$ 75 mil.
No recurso apresentado ao STJ, a Mastercard alegou que a pretensão estaria prescrita. Afirmou que a citação no processo extinto sem resolução do mérito não foi suficiente para interromper o curso do prazo prescricional e que, mesmo que admitida essa interrupção, ela deveria adotar como termo inicial a data da citação na litisdenunciação, de modo que, em ambas as situações, a pretensão dos beneficiários estaria fulminada pela prescrição anual.
Legitimidade aparente
Relator, o ministro Villas Bôas Cueva considerou que, “em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional em relação à litisdenunciada”.
O ministro lembrou que ambas as turmas de direito privado do STJ têm entendimento similar: a citação produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito. Ele acrescentou que a atitude dos autores da ação “revela interesse na defesa do seu afirmado direito, comportamento contrário à inércia exigida para o reconhecimento da prescrição”.
Para o relator, o fato de os beneficiários não terem permanecido inertes, assim como a aparente legitimidade passiva do banco, confirmam a interrupção do prazo prescricional também em relação à Mastercard, desde a primeira ação.
Segundo Villas Bôas Cueva, interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da primeira demanda, a contagem foi reiniciada a partir do dia posterior ao trânsito em julgado dessa primeira ação – coincidentemente, mesma data em que foi apresentado o novo processo com a Mastercard no polo passivo, de forma que não há que se falar em prescrição da pretensão dos familiares do falecido em razão da extinção do primeiro processo sem resolução de mérito.
Processo: REsp 1.679.199
Fonte: Migalhas. Acesso em: 19/06/2019.